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Document 61998CJ0173

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Esgotamento do direito conferido pela marca - Condições - Produto posto em circulação na Comunidade ou no Espaço Económico Europeu - Regras nacionais prevendo o esgotamento relativamente aos produtos colocados no comércio em países terceiros - Inadmissibilidade

    (Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7._, n._ 1)

    2 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Produto posto em circulação na Comunidade ou no Espaço Económico Europeu com o consentimento do titular da marca - Esgotamento do direito conferido pela marca - Alcance - Limitação aos exemplares do produto que foram objecto do consentimento

    (Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7._, n.os 1 e 2)

    Sumário

    1 O artigo 7._, n._ 1, da Primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, na redacção dada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), deve ser interpretado no sentido de que o esgotamento dos direitos conferidos pela marca só se verifica caso os produtos tenham sido comercializados na Comunidade (no EEE após a entrada em vigor do acordo EEE) e que este não deixa aos Estados-Membros a possibilidade de preverem na sua legislação nacional o esgotamento dos direitos conferidos pela marca no que toca a produtos comercializados em países terceiros.

    2 O artigo 7._, n._ 1, da Primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, na redacção dada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), visa tornar possível a comercialização posterior de um exemplar de um produto com uma marca que tenha sido comercializado na Comunidade (no EEE após a entrada em vigor do acordo EEE) com o consentimento do titular da marca sem que este a tal se possa opor. Os direitos conferidos pela marca só se esgotam para os exemplares do produto que foram comercializados com o consentimento do titular e, para os outros exemplares deste produto, o titular pode sempre proibir o uso da marca em conformidade com o direito que lhe confere a directiva. Assim, o artigo 7._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, para que haja consentimento, este deve versar sobre cada exemplar do produto para o qual o esgotamento é invocado.

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