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Document 61998CJ0156

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Redução fiscal constituída por uma medida geral aplicável sem distinção a todos os operadores económicos - Exclusão

[Tratado CE, artigo 92._, n._ 1 (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE)]

2 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Renúncia de um Estado-Membro às receitas fiscais que permitem aos investidores adquirir participações em certas empresas em condições fiscalmente mais vantajosas - Interposição de uma decisão autónoma por parte dos investidores - Falta de incidência - Inclusão

3 Auxílios concedidos pelos Estados - Afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Prejuízo da concorrência - Auxílio ao funcionamento

4 Auxílios concedidos pelos Estados - Afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Critérios de apreciação - Auxílios a favor de empresas com a sua sede social e direcção nos novos Länder ou em Berlim

[Tratado CE, artigo 92._, n._ 1 (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE)]

5 Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios a favor das regiões afectadas pela divisão da Alemanha - Alcance da derrogação - Interpretação estrita - Desvantagens económicas resultantes do isolamento gerado pelo estabelecimento da fronteira entre as duas zonas

[Tratado CE, artigo 92._, n.os 1 e 2, alínea c) (que passou, após alteração, a artigo 87._, n.os 1 e 2, alínea c), CE)]

6 Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Poder de apreciação da Comissão - Auxílios visando o desenvolvimento de determinadas regiões

[Tratado CE, artigo 92._, n._ 3, alínea a) (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 3, alínea a), CE); comunicação da Comissão 88/C 212/02, n._ 6)]

7 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Legislação nacional que concede uma vantagem fiscal às empresas que tenham a sua sede no território nacional, ao mesmo tempo que recusa esse benefício às empresas com sede noutro Estado-Membro - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 52._ (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) e artigo 58._ (actual artigo 48._ CE)]

8 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que se insere na linha de decisões precedentes - Fundamentação sumária

[Tratado CE, artigo 92._, n._ 1 (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE) e artigo 190._ (actual artigo 253._ CE)]

Sumário

1 A redução fiscal de que gozam os sujeitos passivos, que vendem determinados bens económicos e podem deduzir o lucro daí resultante em caso de aquisição de outros bens económicos, confere-lhes uma vantagem que, enquanto medida geral indistintamente aplicável a todos os operadores económicos, não constitui, na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE), um auxílio aos referidos sujeitos.

(cf. n.o 22)

2 O artigo 92._, n._ 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE) declara incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou que ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. São, nomeadamente, consideradas como auxílios as intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos.

Assim sucede com um benefício indirectamente concedido às empresas que tem a sua origem na renúncia feita pelo Estado-Membro às receitas fiscais que teria normalmente cobrado, na medida em que é tal renúncia que confere aos investidores a possibilidade de adquirirem participações em tais empresas em condições fiscalmente mais vantajosas. Não tendo a interposição de uma decisão autónoma por parte dos investidores por efeito suprimir o vínculo existente entre a redução fiscal e a vantagem de que gozam as empresas em causa, uma vez que, em termos económicos, a alteração das condições de mercado gerada pela referida vantagem é resultante da perda de recursos fiscais por parte dos poderes públicos, essa redução fiscal implica uma transferência de recursos estatais.

(cf. n.os 25-28)

3 Os auxílios ao funcionamento, a saber, os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais, falseiam em princípio as condições da concorrência. Daqui decorre que foi a justo título que a Comissão considerou, não tendo as autoridades nacionais provado o carácter errado da sua apreciação, que um auxílio consistente em reduzir os custos das empresas em causa com certos encargos de financiamento ameaça falsear a concorrência.

(cf. n.os 29-31)

4 A importância relativamente fraca de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária de tal auxílio não impedem a priori a eventualidade de as trocas entre Estados-Membros serem afectadas. Com efeito, quando um auxílio concedido por um Estado ou através de recursos de Estado reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas últimas devem ser consideradas como influenciadas pelo auxílio. Assim sucede quando às empresas cuja sede e direcção se situem nos novos Länder ou em Berlim seja concedida uma redução fiscal, visto que todas as demais empresas, para além das abrangidas por esta medida, apenas podem aumentar os seus fundos próprios em condições menos favoráveis, quer estejam estabelecidas na Alemanha ou noutro Estado-Membro.

(cf. n.os 32-34)

5 Não tendo o artigo 92._, n._ 2, alínea c), do Tratado [que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 2, alínea c), CE], nos termos do qual são compatíveis com o mercado comum «Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão», sido revogado, após a reunificação da Alemanha, nem pelo Tratado da União Europeia, nem pelo Tratado de Amesterdão, não se pode presumir que esta disposição ficou sem objecto após a reunificação da Alemanha.

Contudo, tratando-se de uma derrogação ao princípio geral da incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios de Estado, enunciado no artigo 92._, n._ 1, do Tratado, o artigo 92._, n._ 2, alínea c), deve ser objecto de interpretação estrita. Além disso, cabe atender, na sua interpretação, não apenas aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada.

Além disso, se, na sequência da reunificação da Alemanha, o artigo 92._, n._ 2, alínea c), do Tratado é aplicável aos novos Länder, tal aplicação apenas pode ser concebida em condições idênticas às aplicáveis aos antigos Länder no período anterior à data da reunificação.

A este respeito, referindo-se os termos «divisão da Alemanha», historicamente, ao estabelecimento da linha de fronteira entre as duas zonas de ocupação, em 1948, as «desvantagens económicas causadas por esta divisão» apenas abrangem as desvantagens económicas resultantes do isolamento gerado, em certas regiões alemãs, pelo estabelecimento desta fronteira física, tais como a ruptura de vias de comunicação ou a perda de mercados na sequência da interrupção das relações comerciais entre as duas partes do território alemão.

Em contrapartida, a concepção de que o artigo 92._, n._ 2, alínea c), do Tratado permite compensar integralmente o atraso económico, incontestável, de que sofrem os novos Länder ignora quer o carácter excepcional desta disposição quer o seu contexto e os objectivos que prossegue. Com efeito, as desvantagens económicas de que sofrem globalmente os novos Länder não foram directamente causadas pela divisão geográfica da Alemanha, na acepção do artigo 92._, n._ 2, alínea c), do Tratado. Forçoso é constatar, por conseguinte, que as diferenças de desenvolvimento entre os antigos e os novos Länder se explicam por outras causas que não o corte geográfico resultante da divisão da Alemanha, e, designadamente, pelos regimes político-económicos diferentes instituídos em cada parte da Alemanha.

(cf. n.os 46-55)

6 A Comissão goza, na aplicação do artigo 92._, n._ 3, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 3, CE), de um amplo poder de apreciação cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário.

A este respeito, resulta do n._ 6 da comunicação 88/C 212/02 da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ do Tratado aos auxílios com finalidade regional que os auxílios ao funcionamento apenas podem ser concedidos a título excepcional nas regiões assistidas nos termos do artigo 92._, n._ 3, alínea c), a saber, quando o auxílio é susceptível de promover o desenvolvimento duradouro e equilibrado da actividade económica.

(cf. n.os 67-68)

7 A liberdade de estabelecimento, que o artigo 52._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) reconhece aos nacionais comunitários e que comporta o acesso destes às actividades não assalariadas e ao seu exercício, bem como a constituição e a gestão de empresas, nas mesmas condições que as definidas pela legislação do Estado-Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais, implica, nos termos do artigo 58._ do Tratado (actual artigo 48._ CE), para as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede estatutária, a sua administração central ou o seu principal estabelecimento no interior da Comunidade, o direito de exercerem a sua actividade no Estado-Membro em questão, por intermédio de uma filial, sucursal ou agência. A sede das sociedades, no referido sentido, serve para determinar, como sucede com a nacionalidade das pessoas singulares, a sua vinculação à ordem jurídica de um Estado.

Além disso, as regras sobre a igualdade de tratamento proíbem não apenas as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade, ou na sede, no que se refere às sociedades, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzem, de facto, ao mesmo resultado. É certo que a discriminação só pode consistir na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou da mesma regra a situações diferentes e que, em matéria de impostos directos, as situações dos residentes e dos não residentes em determinado Estado não são, em regra, comparáveis.

Daqui decorre que, se um Estado-Membro conceder, ainda que indirectamente, uma redução fiscal às empresas com sede no seu território, recusando conceder o mesmo benefício às empresas com sede noutro Estado-Membro, a diferença de tratamento entre essas duas categorias de beneficiários será, em princípio, proibida pelo Tratado, uma vez que não exista entre elas qualquer diferença de situação objectiva.

(cf. n.os 81-85)

8 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado (actual artigo 253._ CE) deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária que pratica o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização. Não se exige, contudo, que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche as exigências do artigo 190._ do Tratado deve ser analisada à luz não apenas do seu texto mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa.

Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, tal princípio exige que sejam referidas as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa cai sob a alçada do artigo 92._, n._ 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE). A este respeito, mesmo nos casos em que decorre das circunstâncias em que o auxílio foi concedido que o mesmo é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete contudo à Comissão invocar tais circunstâncias na fundamentação da sua decisão.

Contudo, quando uma decisão em matéria de auxílios de Estado tiver sido adoptada num contexto bem conhecido do Governo e se situar na linha de uma prática decisória constante, designadamente em relação a este, tal decisão pode ser fundamentada de forma sumária.

(cf. n.os 96-98, 105)

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