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Documento 61998CJ0098

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Sujeito passivo que efectua simultaneamente operações tributáveis e operações isentas - Imposto sobre serviços prestados relativos a operações com direito à dedução e sem direito à dedução - Direito à dedução - Condição - Existência de relação directa e imediata com as operações a jusante que dão direito à dedução

    (Directivas do Conselho 67/227, artigo 2._, e 77/388, artigo 17._, n.os 2, 3 e 5)

    Sumário

    $$Os artigos 2._ da Primeira Directiva 67/227 e 17._, n.os 2, 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388 relativas à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios devem ser interpretados no sentido de que, em princípio, a existência de uma relação directa e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito à dedução é necessária para que o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado a montante seja reconhecido ao sujeito passivo e para determinar a extensão desse direito.

    Incumbe ao órgão jurisdicional nacional aplicar o critério da relação directa e imediata aos factos de cada processo que lhe seja presente. Um sujeito passivo que efectua simultaneamente operações com direito à dedução e operações sem direito à dedução pode deduzir o imposto sobre o valor acrescentado que incidiu sobre os bens ou serviços por si adquiridos, desde que estes tenham uma relação directa e imediata com as operações a jusante que dão direito à dedução, sem que se deva proceder de forma diferente consoante se apliquem os n.os 2, 3 ou 5 do artigo 17._ da Sexta Directiva 77/388. Todavia, este sujeito passivo não pode deduzir na íntegra o imposto sobre o valor acrescentado que incidiu sobre os serviços a montante quando estes tenham sido utilizados não para a realização de uma operação com direito à dedução, mas sim no quadro de actividades que são apenas a sua consequência, salvo quando o sujeito passivo demonstre, através de elementos objectivos, que as despesas relacionadas com a aquisição destes serviços fazem parte do custo dos diversos elementos constitutivos do preço da operação a jusante. (cf. n.os 24, 33, disp. 1-2)

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