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Dokument 61998CJ0082

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Condições - Apresentação de argumentos igualmente deduzidos no Tribunal de Primeira Instância - Irrelevância

    [Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]

    2 Funcionários - Remuneração - Pensões - Coeficiente de correcção - Fixação dos coeficientes de correcção para a Alemanha - Princípio da protecção da confiança legítima - Princípio da boa fé - Violação - Inexistência

    (Regulamentos do Conselho n.os 3834/91, 3761/92 e 3608/93)

    3 Funcionários - Recurso - Acto que causa prejuízo - Conceito - Folha de pensão notificada individualmente ao funcionário e que fixa de cada vez o montante da sua pensão

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90._, n._ 2, e 91._)

    Sumário

    1 Resulta do artigo 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE), do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.

    Desde que estas condições estejam preenchidas, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância pode assentar numa argumentação já apresentada em primeira instância a fim de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao rejeitar os fundamentos e argumentos que lhe foram apresentados pelo recorrente.

    (cf. n.os 19-23)

    2 Um funcionário não pode invocar uma violação do princípio da confiança legítima na ausência de garantias precisas que lhe hajam sido fornecidas pela administração.

    Dado que os Regulamentos n.os 3834/91, 3761/92 e 3608/93 do Conselho não permitem de forma alguma considerar como certo que o Conselho adoptaria novos coeficientes de correcção com efeito retroactivo para a Alemanha, não se pode considerar que o Conselho tenha criado, através destes regulamentos, uma confiança legítima quanto à adopção desses novos coeficientes.

    Além disso, dado que não fez nascer esperanças fundadas quanto a este ponto, também não se pode considerar que o Conselho tenha violado o princípio da boa fé ao não adoptar esses novos coeficientes.

    (cf. n.os 33-36, 41)

    3 Uma folha de pensão constitui um acto que causa prejuízo, na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, susceptível de ser objecto de uma reclamação e eventualmente de um recurso, na medida em que seja notificada individualmente ao funcionário e fixe de cada vez o montante da sua pensão.

    (cf. n._ 47)

    Fuq