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Document 61998CJ0044

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes - Regulamentação nacional considerando sem efeito a patente por falta de tradução do fascículo na língua oficial do Estado-Membro

    [Tratado CE, artigo 30._ (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE)]

    Sumário

    O artigo 30._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) não se opõe à aplicação de uma regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual uma patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes com efeito no Estado-Membro em causa e redigida numa língua diferente da língua oficial desse Estado-Membro é, desde o início, considerada sem efeito, quando o titular da patente não forneceu ao Instituto de Patentes desse Estado-Membro, num prazo de três meses a contar da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão da patente, uma tradução do fascículo da patente na língua oficial do Estado-Membro.

    Com efeito, embora seja de admitir como provável a existência de diferenças nos movimentos de mercadorias consoante a invenção esteja protegida em todos os Estados-Membros ou apenas nalguns, que implique um fraccionamento do mercado interno, as repercussões sobre a livre circulação de mercadorias são demasiado aleatórias e demasiado indirectas para poderem ser consideradas por forma a entravar o comércio entre os Estados-Membros, visto que as repercussões no comércio intracomunitário de uma eventual situação de concorrência nos mercados não protegidos dependem, em primeira linha, das decisões concretas e imprevisíveis tomadas por cada um dos operadores à luz das condições económicas existentes nos diversos mercados.

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