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Document 61997TJ0299

Sumário do acórdão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

9 de Dezembro de 1999

Processo T-299/97

Vicente Alonso Morales

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Recurso de anulação — Condições de admissão a um concurso — Estudos universitários completos comprovados por um diploma — Estudos de engenheiro técnico concluídos em Espanha»

Texto integral em língua espanhola   II-1227

Objecto:

Recurso de anulação da decisão de 1 de Outubro de 1997 do júri do concurso geral COM/A/1047 que rejeita a candidatura do recorrente a este concurso.

Decisão:

A decisão do júri do concurso geral COM/A/1047 de 1 de Outubro de 1997 que rejeita a candidatura do recorrente a este concurso é anulada. A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como a totalidade das despesas do recorrente.

Sumário

  1. Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Exigência de diplomas universitários — Noção de diploma universitário — Apreciação à luz da legislação do Estado em que decorreram os estudos — Discriminação em razão da nacionalidade — Inexistência

  2. Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Exigência de diplomas universitários — Comparação de diplomas emitidos em diferentes Estados-Membros — Poder de apreciação da administração — Alcance da Directiva 89/48 — Fiscalização jurisdicional — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 27.o; Directiva 89/48 do Conselho)

  3. Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Condições de admissão — Fixação pelo aviso de concurso — Introdução, pelo júri, de condições que não constam do aviso de concurso — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.o)

  4. Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Exigência de diplomas universitários — Noção de diploma universitário — Apreciação à luz da legislação do Estado em que decorreram os estudos

  1.  A apreciação dos títulos apresentados pelos candidatos a um concurso de recrutamento de acordo com o direito do Estado-Membro no qual fizeram os seus estudos não implica qualquer diferença de tratamento entre os candidatos nacionais destes diferentes Estados-Membros. Com efeito, todos os candidatos que tenham seguido a mesma formação são assim tratados de forma idêntica no que respeita à sua participação aos concursos das instituições comunitárias, seja qual for a sua nacionalidade e seja qual for a situação jurídica do seu título no seu país de origem. A apreciação da candidatura do interessado à luz do direito nacional aplicável não implica, portanto e enquanto tal, qualquer violação do princípio da igualdade a seu respeito.

    (v. n.o 30)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Fevereiro de 1992, Panagiotopoulou/Parlamento, T-16/90, Colect., p. II-89, n.o 55

  2.  Qualquer comparação feita por uma instituição comunitária entre as formações profissionais organizadas nos diferentes Estados-Membros, com vista à fixação das condições de admissão a um concurso, constitui uma apreciação complexa no quadro da qual a instituição dispõe de um amplo poder de apreciação. Esta apreciação deve ser efectuada à luz do artigo 27.o do Estatuto, que impõe à instituição o recrutamento dos funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência.

    Não se pode considerar que a harmonização instrumental realizada pela Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, tenha por efeito limitar o poder de apreciação de que dispõe uma instituição no momento da comparação do valor respectivo dos diplomas no quadro da sua política de recrutamento em conformidade com o artigo 27.o do Estatuto.

    A fiscalização que o tribunal comunitário é chamado a exercer quanto à eventual comparação dos diplomas que a instituição realizou deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos utilizados para proceder à opção contestada e da falta de erro manifesto na apreciação destes factos ou de desvio de poder.

    (v. n.os 31 e 36)

    Ver: Panagiotopoulou/Parlamentojá referido, n.o 39; Tribunal de Primeira Instância, 5 de Fevereiro de 1997, Ibarra Gil/Comissão, T-207/95, ColectFP, p. II-31, n.o 66

  3.  É ao aviso de concurso que é atribuída a função de informar os interessados, tão exactamente quanto possível, sobre a natureza das condições requeridas para o provimento do lugar em questão, a fim de lhes permitir, por um lado, decidir se devem apresentar a sua candidatura e, por outro, saber quais os documentos comprovativos que são importantes para os trabalhos do júri e que devem, portanto, ser juntos aos processos de candidatura.

    Portanto, o sistema do artigo 5.o, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto ficaria esvaziado de sentido se o júri do concurso tivesse a faculdade de estabelecer condições que não figuram no aviso do concurso e que, por conseguinte, ultrapassam o exame comparativo das candidaturas com base nos títulos exigidos pelo aviso de concurso.

    Donde resulta que o júri de um concurso documental e por prestação de provas não está habilitado a recusar a participação de um candidato às provas de um concurso com o fundamento de que não satisfaz uma exigência que não vinha mencionada no aviso de concurso.

    (v. n.os 56 e 57)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 28 de Novembro de 1991, Van Hecken/CES, T-158/89, Colect., p. II-1341, n.os 23 a 25

  4.  Na falta de qualquer disposição em sentido contrário contida ou num regulamento ou numa directiva aplicável aos concursos de recrutamento ou no aviso de concurso, a exigência da posse de um diploma universitário enquanto condição de acesso a determinado concurso geral deve ser necessariamente entendida no sentido que é dado àquela expressão na legislação do Estado-Membro onde o candidato efectuou os estudos que invoca.

    (v. n.o 60)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1994, Cortês Jiménez e o./Comissão, T-82/92, ColectFP p. II-237, n.o 34

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