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Document 61997TJ0295

Sumário do acórdão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

3 de Junho de 1999

Processo T-295/97

Dimitrios Coussios

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionário — Concessão de uma pensão de invalidez — Relação entre os procedimentos referidos nos artigos 73.o e 78.o do Estatuto»

Texto integral em língua grega   II - 577

Objecto:

Pedido de anulação da Decisão da Comissão de 12 de Março de 1997, que indeferiu o pedido de concessão de uma pensão de invalidez.

Decisão:

O recurso é julgado inadmissível, no que respeita ao primeiro fundamento, e julgado improcedente por infundado no que respeita ao segundo. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

  1. Funcionário — Indemnização de acidentes e de doenças profissionais — Pensão de invalidez — Prestações diferentes — Procedimentos distintos

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 73.o e 78.o; anexo VIII)

  2. Funcionário — Segurança social — Seguro de acidentes e de doenças profissionais — Invalidez — Instauração de procedimento de invalidez — Condições

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 78.o; anexo VIII, artigo 13.o)

  1.  As prestações previstas nos artigos 73.o e 78.o do Estatuto são diferentes e independentes, sendo por consequência cumuláveis. Assim, na aplicação do artigo 78.o em matéria de pensões de invalidez, tanto a constatação de uma invalidez permanente e total que coloca o funcionário na impossibilidade de exercer as suas funções, como a constatação da causa dessa invalidez, devem ser efectuadas, não de acordo com a regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e doença profissional, nos termos do artigo 73.o, mas segundo as modalidades e o procedimento estabelecidos na regulamentação relativa ao regime de pensões constante do anexo VIII do Estatuto.

    Daqui decorre, por um lado, que o reconhecimento de uma taxa de invalidez permanente, ademais parcial, nos termos do artigo 73.o, não é susceptível de justificar a concessão automática de uma pensão de invalidez nos termos do artigo 78.o e, por outro, que a instrução do procedimento previsto no artigo 78.o não pode ser condicionada ao prévio esgotamento do procedimento previsto no artigo 73.o

    (v. n.os 30 a 35 e 40)

    Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Janeiro de 1981, B./Parlamento (C-731/79, Recueil, p. 107, n.o 9); Tribunalde Justiça, 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho (257/81, Recueil, p. 1, n.o 11); Tribunalde Primeira Instância, 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (165/89, Colect., p. II-367, n.os 56, 57, 66 e 67)

  2.  Decorre dos termos inequívocos do artigo 13.o do anexo VIII do Estatuto que só o funcionario que seja obrigado a suspender o exercício das suas funções, pela impossibilidade em que se encontra de continuar a exercê-las em virtude da sua situação de invalidez, pode ser objecto de procedimento de invalidez.

    Daqui decorre que um funcionário que tenha cessado funções há vários anos e seja atingido por uma doença que o tornaria inapto para exercer as mesmas funções, se ainda estivesse em actividade, não tem o direito de pedir, com esse único fundamento, a abertura de um procedimento de invalidez.

    (v. n.os 37 e 38)

    Ver: Tribunalde Justiça, 17 de Maio de 1984, Balir/Comissão (12/83, Recueil, p. 2155, n.os 12 e 13)

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