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Documento 61997TJ0290

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação - Artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 - Poder de decisão da Comissão - Direito do operador económico interessado a ser ouvido - Alcance

    (Regulamento n._ 1430/79 do Conselho, artigo 13._; Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigo 905._)

    2 Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Condições

    3 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação - Artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 - Alcance - Poder de decisão da Comissão - Modalidades de exercício - «Situação especial» - Conceito - Comportamentos incorrectos dos clientes de um despachante aduaneiro - Exclusão

    (Regulamento n._ 1430/79 do Conselho, artigo 13._)

    4 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance

    [Tratado CE, artigo 190._ (actual artigo 253._ CE)]

    Sumário

    1 O respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto lesivo dos seus interesses constitui um princípio fundamental de direito comunitário que deve ser garantido mesmo na ausência de qualquer regulamentação relativa ao processo em causa. Face ao poder de apreciação da Comissão quando adopta uma decisão em aplicação da cláusula geral de equidade prevista pelo artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, o respeito do direito a ser ouvido deve ser ainda mais garantido nos procedimentos instaurados em aplicação desse regulamento.

    O operador económico que solicita um reembolso do pagamento de direitos à importação em aplicação da referida cláusula tem, por conseguinte, o direito a ser ouvido no decurso do procedimento no termo do qual será decidido sobre o seu pedido.

    Responde apenas parcialmente a este princípio o mecanismo da declaração de processo, instituído por força do artigo 905._ do Regulamento n._ 2454/93, segundo o qual todo o pedido de reembolso de direitos à importação deve ser acompanhado de uma declaração pela qual o interessado atesta ter tomado conhecimento do dossier dirigido pelas autoridades nacionais competentes à Comissão e declara, sendo caso disso, nada ter a acrescentar. Com efeito, se permite ao interessado exercer eficazmente o seu direito a ser ouvido aquando da primeira fase do procedimento administrativo, a qual se desenrola a nível nacional, em contrapartida, não garante de forma alguma o respeito dos direitos de defesa aquando da segunda fase desse procedimento, a qual se desenrola na Comissão, a partir do momento em que as autoridades nacionais lhe transmitem o processo, porque a declaração de processo é apresentada num momento em que a Comissão ainda não teve oportunidade nem de examinar a situação do interessado, nem, a fortiori, de tomar provisoriamente posição sobre o seu pedido de reembolso. Ora, o direito a ser ouvido deve ser garantido no quadro daquelas duas fases. Contudo, uma violação dos direitos da defesa apenas podia conduzir à anulação da decisão tomada se se provasse que, na ausência desta irregularidade, o processo teria culminado num resultado diferente .

    (cf. n.os 44-47)

    2 O direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima estende-se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela administração.

    (cf. n._ 59)

    3 O artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, que prevê que pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, constitui uma cláusula geral de equidade destinada a abranger situações diferentes das mais frequentemente verificadas na prática e que poderiam ter sido, no momento da adopção do regulamento, objecto de uma regulamentação especial. Destina-se, nomeadamente, a ser aplicado quando as circunstâncias que caracterizam a relação entre o operador económico e a administração são de tal ordem que não é equitativo impor ao operador um prejuízo que, em condições normais, não teria sofrido.

    Na aplicação desta disposição, a Comissão goza de um poder de apreciação que é obrigada a exercer ponderando, por um lado, o interesse da Comunidade em assegurar-se do cumprimento das disposições aduaneiras e, por outro, o interesse do operador económico de boa-fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial comum.

    Ora, não pode constituir, por si só, uma situação especial justificativa da dispensa de pagamento dos direitos de importação a apresentação, por um despachante aduaneiro, ainda que de boa-fé, de documentos que posteriormente se verificou serem falsificados ou inexactos. Um despachante aduaneiro, pela própria natureza das suas funções, é responsável tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela regularidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras, e as consequências nefastas dos comportamentos incorrectos dos seus clientes não podem ser suportadas pela Comunidade. O facto de receber certificados de origem inválidos, apesar de terem sido emitidos pelas autoridades aduaneiras dos países neles indicados, entra na categoria dos riscos profissionais aos quais está exposto.

    (cf. n.os 76-78, 82-83)

    4 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE) deve revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e defender os seus direitos e ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização. Não pode, contudo, exigir-se que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

    (cf. n._ 92)

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