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Document 61997TJ0231

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Responsabilidade extracontratual - Condições - Ilegalidade - Prejuízo - Nexo de causalidade

[Tratado CE, artigo 215.° , segundo parágrafo (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE)]

2. Orçamento das Comunidades Europeias - Regulamento financeiro - Disposições aplicáveis aos auxílios externos - Procedimento de adjudicação de contratos públicos financiados a título do programa PHARE - Papéis respectivos do Estado beneficiário e da Comissão - Responsabilização da Comunidade - Admissibilidade

[Tratado CE, artigos 178.° e 215.° , segundo parágrafo (actuais artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE)]

Sumário

1. A responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à reunião de um conjunto de condições: ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, existência de prejuízo real e certo, e nexo directo de causalidade entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo invocado.

2. Os contratos financiados pelo programa PHARE devem ser considerados contratos nacionais que vinculam exclusivamente o Estado beneficiário e o operador económico. Em contrapartida, a responsabilidade pelo financiamento dos projectos é confiada à Comissão. Daqui resulta que a possibilidade de uma acção de indemnização contra esta deve ser admitida, dado que não se pode excluir a hipótese de actos ou comportamentos imputáveis à Comissão e prejudiciais a terceiros por ocasião da atribuição ou da execução dos projectos financiados ao abrigo do programa PHARE.

3. O respeito do princípio da boa administração na realização das acções levadas a cabo no âmbito do programa PHARE impõe à Comissão, quando toma uma decisão susceptível de ter consequências económicas graves em relação a determinados particulares, proceder à verificação de todos os dados que podem ter incidência sobre o resultado.

Além disso, embora seja um facto que a regulamentação aplicável aos contratos financiados a título do programa PHARE reconhece aos proponentes o direito de ser ouvidos pela Comissão antes de esta começar as diligências adequadas para assegurar uma gestão económica dos recursos destinados aos projectos abrangidos pelo referido programa, o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo iniciado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que afecte os seus interesses constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido mesmo na falta de qualquer regulamentação relativa ao processo em causa. Este princípio exige que todas as pessoas em relação às quais possam ser tomadas decisões que afectem os seus interesses sejam colocadas em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista em relação às acusações que lhe são imputadas para fundamentar a decisão em litígio.

4. Num sistema de concursos públicos tal como o programa PHARE, a entidade adjudicante dispõe de um importante poder de apreciação na tomada de uma decisão de adjudicar um contrato. Por conseguinte, o proponente não tem a segurança de obter o contrato mesmo que tenha sido proposto pelo comité de avaliação nem, por maioria de razão, pelo simples facto de ter apresentado uma proposta ou de ter manifestado qualquer interesse.

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