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Document 61997TJ0194

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Acção por omissão - Notificação da instituição - Tomada de posição na acepção do artigo 175._, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 232._, segundo parágrafo, CE) - Projectos de decisões de suspensão de contribuições financeiras dirigidos, em aplicação do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83, aos beneficiários

    [Tratado CE, artigo 175._, segundo parágrafo (actual artigo 232._, segundo parágrafo, CE); Regulamento n._ 2950/83 do Conselho, artigo 6._, primeiro parágrafo]

    2 Acção por omissão - Notificação da instituição - Tomada de posição que põe termo à omissão - Momento decisivo - Data de recepção pelo autor da interpelação

    [Tratado CE, artigo 175._, segundo parágrafo (actual artigo 232._, segundo parágrafo, CE]

    3 Acção por omissão - Eliminação da omissão antes da interposição do recurso - Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigos 175._ e 176._ (actuais artigos 232._ CE e 233._ CE)]

    4 Política social - Fundo Social Europeu - Financiamento de acções de formação profissional - Certificação pelos Estados-Membros da exactidão factual e contabilística dos pedidos de pagamento de saldo - Alcance

    (Decisão 83/516 do Conselho, artigo 2._, n._ 2)

    5 Política social - Fundo Social Europeu - Financiamento de acções de formação profissional - Decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83 - Avaliação de situações factuais e contabilísticas complexas - Controlo jurisdicional - Limites

    (Regulamento n._ 2950/83 do Conselho, artigo 6._, n._ 1)

    6 Política social - Fundo Social Europeu - Financiamento de acções de formação profissional - Decisão de suspensão de uma contribuição financeira - Obrigação da Comissão de adoptar essa decisão num prazo razoável - Ultrapassagem do prazo - Consequências

    [Tratado CE, artigo 176._ (actual artigo 233._ CE); Regulamento n._ 2950/83 do Conselho, artigo 6._, n._ 1]

    Sumário

    1 Se os projectos de decisões de suspensão das contribuições financeiras do Fundo Social Europeu, dirigidos, nos termos do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/93, que aplica a Decisão 83/516 relativa às funções do Fundo Social Europeu, pela Comissão aos beneficiários, como medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar decisões, não são susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, constituem, no entanto, tomadas de posição na acepção do artigo 175._, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 232._, segundo parágrafo, CE).

    (cf. n._ 54)

    2 Para apreciar se a instituição interpelada a agir tomou posição no prazo de dois meses fixado no artigo 175._, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 232._, segundo parágrafo, CE), há que verificar se a posição tomada foi dada a conhecer ao autor da interpelação no referido prazo. Com efeito, esta tomada de posição tem precisamente como objectivo responder ao convite para agir e dar a conhecer esta resposta à pessoa que está na origem da interpelação. Por conseguinte, a omissão deixa de existir não no dia em que a instituição toma efectivamente posição mas na data da recepção dessa tomada de posição pelo autor da interpelação.

    (cf. n._ 55)

    3 É inadmissível uma acção por omissão quando a instituição demandada toma posição, na sequência de interpelação para agir, após expiração do prazo de dois meses previsto no artigo 175._, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 232._, segundo parágrafo, CE), mas antes da interposição da acção. Com efeito, um acórdão que, num caso destes, declarasse verificada a abstenção da instituição não poderia levar a que fossem tomadas as medidas de execução previstas no artigo 176._, primeiro parágrafo, do Tratado (actual artigo 233._, primeiro parágrafo, CE).

    (cf. n.os 55-58)

    4 Na medida em que um Estado-Membro confirme a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo de um concurso financeiro do Fundo Social Europeu, esse Estado-Membro é responsável perante a Comissão das certificações que efectua. Além disso, nos termos, respectivamente, do artigo 2._, n._ 2, da Decisão 83/516, relativa às funções do Fundo Social Europeu, e do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83, que aplica a Decisão 83/516, os Estados-Membros interessados devem garantir a boa execução das acções financiadas pelo Fundo e a Comissão pode proceder a verificações dos pedidos de pagamento de saldo, «sem prejuízo do controlo efectuado pelos Estados-Membros». Essas obrigações e poderes dos Estados-Membros não estão limitados por qualquer restrição temporal. Em consequência, quando um Estado-Membro já certificou a exactidão factual e contabilística dos elementos constantes do pedido de pagamento de saldo, o referido Estado pode ainda alterar a sua apreciação, quando considerar que foi confrontado com irregularidades que não se tinham revelado anteriormente.

    (cf. n.os 64-67)

    5 A aplicação do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83, que aplica a Decisão 83/516 relativa às funções do Fundo Social Europeu, nos termos do qual, quando uma contribuição do Fundo Social Europeu não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir essa contribuição, pode implicar a necessidade de proceder a uma avaliação de situações factuais e contabilísticas complexas. No âmbito de tal avaliação, a instituição dispõe de um largo poder de apreciação. Por conseguinte, no exame da legalidade do exercício dessa competência, a fiscalização pelo Tribunal dessas avaliações deve limitar-se à verificação da observância das regras processuais, à exactidão dos factos considerados para efectuar a escolha contestada, à inexistência de erro manifesto de apreciação desses factos ou à inexistência de desvio de poder.

    (cf. n.os 73, 76)

    6 Cabe à Comissão decidir sobre os pedidos de pagamento do saldo de uma contribuição financeira do Fundo Social Europeu, tomando uma decisão num prazo razoável, quer ordenando o pagamento integral do referido saldo, quer adoptando decisões de suspensão, redução ou supressão da contribuição.

    Se a ultrapassagem de um prazo razoável para a adopção de uma decisão pode, em certas circunstâncias, levar à anulação de uma decisão, já o mesmo não pode acontecer no caso de uma decisão de suspensão da contribuição adoptada pela Comissão com fundamento no facto de não dispor de informações suficientes para calcular o montante exacto das despesas elegíveis. Com efeito, se essa decisão fosse anulada apenas com fundamento no seu atraso, a Comissão, continuando a não dispor de elementos permitindo-lhe calcular as despesas elegíveis, não poderia adoptar uma nova decisão de suspensão de contribuição em aplicação do artigo 176._ do Tratado (actual artigo 233._ CE). Nestas circunstâncias, uma decisão de anulação seria destituída de qualquer utilidade.

    (cf. n.os 89-91)

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