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Document 61997TJ0125

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Apreciação destes efeitos segundo a essência do acto - Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração notificada compatível com o mercado comum - Decisão que em princípio não afecta interesses - Obrigação de o Tribunal examinar os eventuais efeitos jurídicos obrigatórios dos motivos

[Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]

2 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Declaração pela Comissão da existência de uma posição dominante - Exclusão

[Tratado CE, artigo 86._ (actual artigo 82._ CE) e artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]

3 Concorrência - Concentrações - Exame pela Comissão - Análise da definição do mercado pertinente e dos actores neste presentes no quadro de uma decisão de compatibilidade - Admissibilidade

(Regulamento n._ 4064/89 do Conselho, artigo 8._, n.os 2 e 3)

4 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Compromisso de uma empresa, no âmbito de um processo em matéria de concorrência, de respeitar certas obrigações específicas - Condições de produção dos efeitos jurídicos obrigatórios

[Tratado CE, artigos 85._ e 86._ (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE) e artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE); Regulamento n._ 4064/89 do Conselho, artigo 8._, n._ 2]

Sumário

1 Constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste. Para determinar se um acto ou uma decisão produz tais efeitos, deve atender-se à sua substância. Daí resulta que o simples facto de uma decisão da Comissão declarar a operação de concentração notificada compatível com o mercado comum e não causar, portanto, em princípio, qualquer prejuízo às recorrentes, não dispensa o Tribunal de apreciar se as declarações contidas nos motivos dessa decisão produzem efeitos jurídicos vinculativos que possam afectar os interesses destas últimas.

(cf. n.os 77-79)

2 A simples declaração pela Comissão da existência de uma posição dominante, mesmo que possa de facto exercer uma influência sobre a política e a estratégia comercial futura da empresa interessada, não produz efeitos jurídicos vinculativos, de forma que as recorrentes não podem contestar a justeza da mesma.

A este respeito, deve observar-se antes de mais que as obrigações impostas às empresas pelo artigo 86._ do Tratado (actual artigo 82._ CE) não pressupõem que a posição dominante destas empresas tenha sido declarada numa decisão da Comissão, mas decorrem directamente dessa disposição. Com efeito, logo que uma empresa se encontre em posição dominante, é obrigada, em conformidade com a referida jurisprudência, a adaptar eventualmente o seu comportamento, a fim de não afectar a concorrência efectiva no mercado, independentemente da eventual adopção pela Comissão de uma decisão para esse efeito.

Seguidamente, tal declaração resulta da análise da estrutura de mercado e da concorrência que nele se verifica no momento da adopção pela Comissão de cada decisão. O comportamento que a empresa considerada como estando em posição dominante será levada a adoptar em seguida, a fim de evitar uma eventual infracção do artigo 86._ do Tratado, é, deste modo, função de uma série de parâmetros que traduzem, em cada momento, as condições de concorrência existentes no mercado. Além disso, no âmbito de uma eventual decisão de aplicação do artigo 86._ do Tratado, a Comissão deverá definir de novo o mercado pertinente e proceder a uma nova análise das condições da concorrência, que não se baseará necessariamente nas mesmas considerações que as que estiveram na base da declaração anterior da existência de uma posição dominante.

O facto de, na hipótese de tal decisão, a Comissão poder ser influenciada pela referida declaração não significa que, apenas por essa razão, esta declaração produza efeitos jurídicos vinculativos. A empresa em causa não fica privada do seu direito de interpor recurso de anulação para o Tribunal de Primeira Instância para impugnar uma eventual decisão da Comissão que declare existir um comportamento abusivo.

No que se refere ao risco para a empresa em causa de se ver sujeita à imposição de coimas pela violação das regras da concorrência, deve recordar-se que não é a simples constatação da existência de uma posição dominante num determinado momento que eventualmente pode expô-la a tal risco, mas sim a adopção pela empresa de comportamentos que constituam uma exploração abusiva de tal posição.

No que respeita aos efeitos que tal declaração pode ter relativamente à aplicação das regras da concorrência pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve recordar-se que, em todo o caso, a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional poder, aplicando directamente o artigo 86._ do Tratado à luz da prática das decisões da Comissão, chegar à mesma declaração de existência de posição dominante também não significa que a declaração controvertida produza efeitos jurídicos vinculativos. Com efeito, um órgão jurisdicional nacional que visa apreciar os comportamentos posteriores à decisão que declara a posição dominante não está vinculado pelas declarações anteriores da Comissão. Com efeito, nada o impede de concluir que, contrariamente àquilo que a Comissão tinha concluído quando da adopção da decisão impugnada, a empresa já não está em posição dominante.

(cf. n.os 80-85, 91-92)

3 Quando a Comissão encara a possibilidade de declarar uma operação de concentração notificada compatível com o mercado comum, é obrigada, à luz das particularidades de cada operação, a fundamentar de forma suficiente a sua decisão, a fim de permitir a terceiros contestarem eventualmente a justeza da sua análise perante o órgão jurisdicional comunitário. Embora seja verdade que resulta da prática das decisões da Comissão que, regra geral, esta não procede a uma análise detalhada da definição do mercado pertinente e dos actores presentes no mesmo a não ser que encare a possibilidade de proferir uma decisão de incompatibilidade nos termos do artigo 8._, n._ 3, do Regulamento n._ 4064/89, nada a impede, tendo em conta a obrigação de fundamentação acima referida, de efectuar uma tal análise quando adopta uma decisão de compatibilidade, nomeadamente se se trata de uma decisão tomada nos termos do artigo 8._, n._ 2, do referido regulamento.

(cf. n._ 90)

4 O compromisso de respeitar certas obrigações específicas, assumido por uma empresa no quadro de um processo instaurado pela Comissão com base nos artigos 85._ e 86._ do Tratado (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE), pode ser objecto de recurso de anulação se resultar da análise da sua essência que o mesmo visa produzir efeitos jurídicos vinculativos. Deve, pois, rejeitar-se a tese segundo a qual as recorrentes não podem impugnar a legalidade do compromisso controvertido pelo facto de este não ter sido objecto de uma condição formal na acepção do artigo 8._, n._ 2, do Regulamento n._ 4064/89.

A fim de determinar se esse compromisso produz efeitos jurídicos vinculativos, deve apreciar-se se a declaração de compatibilidade da operação notificada foi condicionada por este, no sentido de que, no caso de violação dos seus termos, a Comissão podia revogar a sua decisão.

(cf. n.os 4, 96-97)

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