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Document 61997TJ0123

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Recurso de anulação - Prazos - Data de início - Data de publicação - Data de tomada de conhecimento do acto - Carácter subsidiário

[Tratado CE, artigo 93._, n._ 2 (actual artigo 88._, n._ 2, CE), e artigo 173._, quinto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quinto parágrafo, CE)]

2 Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Poder de apreciação da Comissão - Controlo jurisdicional - Limites - Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adopção da decisão

[Tratado CE, artigo 92._, n._ 3 (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 3, CE), e artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]

3 Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade - Apreciação da adequação das medidas previstas

Sumário

1 Nos termos da própria redacção do n._ 5 do artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), o critério da data da tomada de conhecimento do acto como ponto de partida para o prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas de publicação ou notificação.

A partir do momento em que a Comissão se comprometeu a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o texto completo das decisões de autorização condicional dos auxílios de Estado adoptadas no termo do processo instaurado nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 2, CE), é a data de publicação da decisão que faz correr o prazo de recurso.

2 A Comissão goza de um largo poder de apreciação na aplicação do artigo 92._, n._ 3, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 3, CE). Sempre que esse poder discricionário implique apreciações complexas a nível económico e social, o controlo jurisdicional de uma decisão adoptada nesse quadro deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão da matéria de facto em que se baseou a opção contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação da matéria de facto e da ausência de desvio de poder. Mais especificamente, não cabe ao Tribunal substituir a sua apreciação económica à do autor da decisão.

A este respeito, no quadro de um recurso de anulação nos termos do artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado. Mais particularmente, as apreciações complexas efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que as fez.

3 A adequação das medidas de reestruturação de um empresa em dificuldade é, antes de mais, função da sua situação individual.

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