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Document 61997CJ0440

Sumário do acórdão

Processo C-440/97

GIE Groupe Concorde e o.

contra

Capitão do navio «Suhadiwarno Panjan» e o.

pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)

«Convenção de Bruxelas — Competência em matéria de contratos — Lugar de cumprimento da obrigação»

Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 16 de Março de 1999   I-6309

Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 1999   I-6342

Sumário do acórdão

Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões — Competências especiais — Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual — Determinação do local de umprimento por força da lei aplicável segundo as regras de conflitos do tribunal ao qual foi presente o litígio

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5°, ponto 1)

O artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que o lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida, na acepção desta disposição, deve ser determinado em conformidade com a lei que regula a obrigação em litígio de acordo com as regras de conflitos do órgão jurisdicional chamado a decidir o litígio.

Com efeito, o princípio da segurança jurídica, que constitui um dos objectivos da referida convenção, exige, designadamente, que as regras de competência que derrogam o princípio geral, tais como o artigo 5.°, ponto 1, sejam interpretadas de modo a permitir que um requerido normalmente prudente preveja razoavelmente em que órgão jurisdicional, para além dos do Estado do seu domicílio, pode ser accionado. Ora, verifica-se que a determinação do lugar de cumprimento em função, nomeadamente, da natureza da relação obrigacional e das circunstâncias do caso, é, na versão actual do artigo 5.°, ponto 1, insuficiente para resolver as questões ligadas à aplicação desta disposição. Além disso, não há o risco de a lei aplicável à determinação do lugar de cumprimento variar consoante o tribunal em que é proposta a acção, pois as regras de conflitos que permitem determinar a lei aplicável ao contrato foram uniformizadas nos Estados contratantes pela Convenção de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

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