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Document 61997CJ0349

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de assunção de despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Contestação pelo Estado-Membro em causa - Ónus da prova - Repartição entre a Comissão e o Estado-Membro

    (Regulamento n.° 729/70 do Conselho)

    2. Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Azeite - Ajuda à produção - Azeitonas utilizadas para fins diferentes da produção de azeite - Exclusão

    (Regulamento n.° 2261/84 do Conselho)

    3. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de assunção de despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Avaliação das perdas sofridas pelo Fundo - Contestação pelo Estado-Membro em causa - Ónus da prova

    (Regulamento n.° 729/70 do Conselho)

    4. Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Azeite - Ajuda à produção - Execução por intermédio de organizações de produtores reconhecidas - Retirada obrigatória do reconhecimento em caso de insuficiência de capacidade para verificar a produção dos membros

    (Regulamentos do Conselho n.os 136/66 e 2261/84)

    5. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de assunção de despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Correcção financeira não efectuada pela Comissão num determinado exercício apesar da verificação de irregularidades - Não incidência sobre o direito de efectuar uma correcção num exercício posterior

    (Regulamento n.° 729/70 do Conselho)

    6. Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Azeite - Ajuda à produção - Cadastro oleícola - Serviços próprios da Administração - Conceito

    (Regulamento n.° 154/75 do Conselho, artigo 3.° , n.° 5)

    7. Aproximação das legislações - Processos de celebração de contratos administrativos - Âmbito de aplicação - Contratos atribuídos por uma entidade adjudicante a uma entidade não autónoma - Exclusão

    8. Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Azeite - Ajuda ao consumo - Retirada da aprovação às empresas de acondicionamento em caso de ajuda indevidamente pedida - Respeito do princípio da proporcionalidade

    (Regulamentos da Comissão n.° 2677/85, artigo 12.° , n.° 6, e n.° 643/93)

    9. Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Forragens secas - Controlo pelos Estados-Membros - Fixação de um limite mínimo de humidade - Meio possível mas não exclusivo

    (Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 8.° , n.° 1, e n.° 1117/78)

    10. Recurso de anulação - Fundamentos - Inexistência de prova invocada como meio específico - Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigo 173.° (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE)]

    Sumário

    1. Em matéria de financiamento da política agrícola comum pelo FEOGA, cabe à Comissão, quando se recuse a assumir uma despesa declarada por um Estado-Membro, provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas. Por conseguinte, a Comissão tem a obrigação de justificar a decisão que declare verificada a falta ou as insuficiências dos controlos instituídos pelo Estado-Membro em causa. Todavia, a Comissão não está obrigada a demonstrar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efectuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas a apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a estes controlos efectuados ou a estes dados. O Estado-Membro em causa, por seu turno, não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se o Estado-Membro não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo. Esta atenuação da exigência da prova pela Comissão explica-se pelo facto de ser o Estado-Membro que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus controlos ou dos seus números e, se for caso disso, da inexactidão das afirmações da Comissão.

    ( cf. n.os 46-49 )

    2. A ajuda à produção prevista pelo Regulamento n.° 2261/84, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores, é concedida ao azeite e não pode ser concedida para a produção de azeitonas utilizadas para fins diferentes da produção de azeite. No caso de uma parte das azeitonas ter sido utilizada para esses fins, a ajuda é paga proporcionalmente às azeitonas destinadas apenas à produção de azeite. Por conseguinte, o cálculo da ajuda à produção de azeite sem deduzir as árvores destinadas à produção de azeitonas de mesa deve ser considerado uma insuficiência grave, que deve ser punida pela retirada do reconhecimento a uma organização de produtores reconhecida.

    ( cf. n.os 70, 138 )

    3. No âmbito da sua missão de apurar as contas do FEOGA, a Comissão não está obrigada a demonstrar a existência de um prejuízo, podendo limitar-se a apresentar indícios sérios nesse sentido. Para os casos difíceis em que o montante do prejuízo sofrido não pode ser conhecido com precisão, a perda deve ser determinada por uma avaliação do risco ao qual estão expostos os fundos comunitários em consequência da deficiência do controlo. Embora incumba à Comissão provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, uma vez provada esta violação, compete ao Estado-Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras que daí advêm. Incumbe-lhe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos números e, se for caso disso, da inexactidão dos cálculos da Comissão.

    ( cf. n.os 146, 147 )

    4. Em conformidade com o artigo 20.° -C do Regulamento n.° 136/66, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, as organizações de produtores reconhecidas devem estar em condições de verificar a produção de azeitonas e de azeite dos seus membros e o reconhecimento de uma organização ou de uma união é retirado, de acordo com as modalidades enunciadas no artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2261/84, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores, se as condições de reconhecimento não estiverem ou deixarem de estar satisfeitas. Resulta destas disposições que, para assegurar um controlo reforçado da produção dos olivicultores e, portanto, para garantir uma gestão eficaz do regime de ajuda, a constatação de uma insuficiência de capacidade de uma organização de produtores reconhecida para verificar a produção de azeitonas e azeite dos seus membros basta para justificar a retirada do reconhecimento de que beneficia. A não retirada do reconhecimento representa uma violação das regras comunitárias em vigor nesta matéria e a exclusão do financiamento das organizações de produtores reconhecidas em falta constitui a medida mais adequada para evitar que as ajudas sejam utilizadas para fins diferentes daqueles a que está sujeita a sua atribuição, salvo se for demonstrado que os olivicultores membros das referidas organizações não estão na origem de qualquer irregularidade susceptível de pôr em causa no todo ou em parte o financiamento comunitário.

    ( cf. n.os 162-165, 174 )

    5. O facto de a Comissão não extrair consequências financeiras da verificação de deficiências num exercício não pode privá-la do direito de o fazer em exercícios posteriores, sobretudo se as referidas deficiências tiverem persistido e que, além disso, deficiências detectadas mais recentemente podem, também elas, ser tomadas em conta para determinar o nível da correcção forfetária.

    ( cf. n.° 177 )

    6. Um organismo que está, ainda que constituído sob a forma de sociedade anónima sujeita às normas do direito privado e apesar da sua autonomia financeira e contabilística, integralmente sujeito ao controlo do Estado, deve ser considerado um dos serviços próprios da Administração nacional na acepção do artigo 3.° , n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 154/75, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-Membros produtores de azeite.

    ( cf. n.os 186, 187 )

    7. Basta, em princípio, para que um contrato seja um contrato administrativo na acepção das directivas em matéria de celebração dos contratos administrativos, que o mesmo tenha sido celebrado entre, por um lado, uma colectividade territorial e, por outro, uma pessoa juridicamente distinta desta última. Só pode ser de outra maneira quando, ao mesmo tempo, a colectividade territorial exerce sobre a pessoa em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e quando esta pessoa realiza o essencial da sua actividade com a ou as colectividades territoriais que a detêm. É esta a situação de uma sociedade do Estado, em cujo capital social as colectividades territoriais podem participar através da aquisição de acções, que, como meio instrumental e serviço técnico da Administração nacional é obrigada a efectuar, a título exclusivo, por si própria ou através das suas filiais, os trabalhos que lhe sejam confiados pela Administração geral do Estado, pelas colectividades territoriais e pelos organismos públicos delas dependentes.

    ( cf. n.os 204, 205 )

    8. Resulta do artigo 12.° , n.° 6, do Regulamento n.° 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite, na sua versão inicial, que a autoridade competente, obrigada a tomar em consideração a gravidade da infracção cometida por uma empresa de acondicionamento reconhecida, se encontra, precisamente por essa razão, obrigada a respeitar o princípio da proporcionalidade. A versão do referido artigo 12.° , n.° 6, resultante do Regulamento n.° 643/93, limita-se a precisar os critérios que, segundo a Comissão, devem guiar a aplicação do princípio da proporcionalidade em caso de aplicação das sanções previstas. Na nova versão da referida disposição, a sanção da retirada de aprovação apenas se aplica quando a quantidade para a qual a ajuda foi indevidamente pedida ultrapassa em, pelo menos, 20% a quantidade controlada para a qual o direito à ajuda foi reconhecido.

    ( cf. n.° 226 )

    9. Em conformidade com o artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, para evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências. O sistema de controlo instituído pelos Estados-Membros deve, portanto, permitir detectar as fraudes que consistem, para as empresas de transformação, em receber ajudas à produção de forragens secas artificialmente, quando as forragens produzidas tiverem sido secas ao sol, pelo que a operação de secagem artificial foi simbólica, ou mesmo inexistente, da mesma maneira que os custos gerados por tal operação. A fixação, não prevista pela regulamentação comunitária, de um limite mínimo de humidade, destinado a facilitar a identificação destas práticas fraudulentas através da determinação de um critério objectivo, mensurável fisicamente, se bem que seja susceptível de constituir um meio para lutar contra os riscos de atribuição de ajudas indevidas à produção de forragens secas, não constitui o único meio possível de evitar a fraude.

    ( cf. n.os 257-259 )

    10. No âmbito de um recurso de anulação interposto por um Estado-Membro de uma decisão da Comissão em matéria de apuramento das contas do FEOGA, a inexistência de prova não pode ser suscitada como fundamento específico desprovido de qualquer ligação com uma situação precisa. Com efeito, a questão de saber se foram ou não apresentados elementos de prova faz parte da apreciação dos fundamentos invocados pelo Estado-Membro recorrente.

    ( cf. n.° 266 )

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