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Document 61997CJ0342

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Questões prejudiciais - Competência do juiz nacional - Aplicação das disposições interpretadas pelo Tribunal de Justiça

    [Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]

    2 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Direito do titular de uma marca registada de se opor à utilização ilícita da sua marca - Sinal utilizado para produtos idênticos ou similares - A simples semelhança fonética do sinal e da marca não excluem o risco de confusão - Apreciação do risco - Critérios - Apreciação do carácter distintivo de uma marca - Critérios

    [Directiva 89/104 do Conselho, artigo 5._, n._ 1, alínea b)]

    Sumário

    1 Na repartição de funções estabelecida pelo artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE), o papel do Tribunal de Justiça limita-se a fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação necessários à solução do processo que lhe cabe decidir, incumbindo a este último aplicar essas regras, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, aos factos do processo.

    2 Não se pode excluir que a mera semelhança fonética entre uma marca e um sinal utilizado para produtos idênticos ou similares possa criar um risco de confusão na acepção do artigo 5._, n._ 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104 sobre as marcas. Quanto maior for a semelhança dos produtos ou serviços cobertos e quanto maior for o carácter distintivo da marca anterior, maior será o risco de confusão.

    Para determinar o carácter distintivo de uma marca e, portanto, avaliar se tem um carácter distintivo elevado, há que apreciar globalmente a maior ou menor adequação da marca para identificar os produtos ou serviços para os quais foi registada como provenientes de determinada empresa e, portanto, para distinguir esses produtos ou serviços dos de outras empresas. Ao proceder a esta apreciação, há que tomar em consideração todos os elementos relevantes, designadamente, as qualidades intrínsecas da marca, incluindo o facto de apresentar ou não elementos descritivos dos produtos ou serviços para os quais foi registada. Não se pode indicar genericamente, por exemplo recorrendo a percentagens determinadas relativas ao grau de reconhecimento da marca nos meios interessados, quando é que uma marca tem um carácter distintivo elevado.

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