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Document 61997CJ0307

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Imposto sobre a fortuna - Estado-Membro que exclui os estabelecimentos estáveis de sociedades não residentes da concessão de certas vantagens fiscais reservadas às sociedades residentes - Inadmissibilidade - Justificação - Inexistência

    [Tratado CE, artigo 52._ (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) e artigo 58._ (actual artigo 48._ CE)]

    Sumário

    Os artigos 52._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) e 58._ do Tratado (actual artigo 48._ CE) opõem-se a que um estabelecimento estável situado na Alemanha e explorado por uma sociedade de capitais com sede noutro Estado-Membro não beneficie, nas mesmas condições que as aplicáveis às sociedades de capitais com sede na Alemanha, das vantagens fiscais seguintes:

    - isenção do imposto sobre as sociedades relativamente aos dividendos recebidos de sociedades estabelecidas em países terceiros (privilégio da filiação internacional em matéria de imposto sobre as sociedades), prevista por uma convenção fiscal celebrada com um país terceiro para evitar a dupla tributação,

    - imputação, no imposto alemão sobre as sociedades, do imposto sobre as sociedades que foi cobrado num Estado-Membro que não a República Federal da Alemanha sobre os lucros de uma filial aí estabelecida, prevista pela legislação nacional, e

    - isenção do imposto sobre o património relativamente às participações em sociedades estabelecidas em países terceiros (privilégio da filiação internacional em matéria de imposto sobre o património), igualmente prevista pela legislação nacional.

    Com efeito, a recusa em conceder as referidas vantagens, que visa principalmente as sociedades não residentes e se baseia no critério da sede da sociedade para determinar o regime fiscal em causa, torna menos atractiva, para estas últimas, a detenção de participações de filiação através de sucursais no Estado-Membro em causa, o que limita, deste modo, a liberdade de escolha da forma jurídica adequada para o exercício de actividades noutro Estado-Membro, que o artigo 52._, primeiro parágrafo, segundo período, do Tratado reconhece expressamente aos operadores económicos. Visto que as sociedades não residentes na Alemanha que aí explorem um estabelecimento estável e as sociedades residentes na Alemanha estão, quanto ao carácter tributável da percepção na Alemanha de dividendos provenientes de participações em filiais e subfiliais estrangeiras e da detenção dessas participações, em situações objectivamente comparáveis, a diferença de tratamento de que são objecto deve analisar-se como sendo uma violação das disposições já referidas do Tratado.

    Tratando-se, particularmente, da recusa de conceder aos estabelecimentos estáveis de sociedades não residentes o privilégio de filiação internacional previsto por uma convenção bilateral concluída a fim de evitar a dupla tributação, esta recusa não poderá ser justificada pela liberdade de os Estados-Membros fixarem, no âmbito de tais convenções, os factores de ligação para efeitos da repartição da competência fiscal. Com efeito, quanto ao exercício do poder de tributação assim repartido, os Estados-Membros não podem deixar de respeitar regras comunitárias, entre as quais o princípio do tratamento nacional que exige ao Estado-Membro parte na referida convenção que conceda aos estabelecimentos estáveis de sociedades não residentes os benefícios previstos pela convenção, nas mesmas condições que as que são aplicáveis às sociedades residentes.

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