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Document 61997CJ0301

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação - Fundamentos - Impossibilidade de invocar os acordos OMC para contestar a legalidade de um acto comunitário - Excepções - Acto comunitário que visa garantir a sua execução ou que se lhe refere expressa e precisamente

[Tratado CE, artigo 173.° (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE)]

2. Associação dos países e territórios ultramarinos - Implementação pelo Conselho - Preservação dos interesses da Comunidade através da instauração de medidas de protecção aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários dos países e territórios associados - Possibilidade de o Conselho diminuir certas vantagens anteriormente concedidas aos países e territórios ultramarinos

[Tratado CE, artigo 132.° , n.° 1 (actual artigo 183.° , n.° 1, CE) e artigo 136.° , segundo parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 187.° , segundo parágrafo, CE); Decisão 91/482 do Conselho, artigo 101.° ]

3. Associação dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção em relação às importações de produtos agrícolas originários dos países e territórios associados - Condições de instauração - Poder de apreciação das instituições comunitárias - Fiscalização jurisdicional - Limites

(Regulamento n.° 1036/97 do Conselho; Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109.° )

4. Associação dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção em relação às importações de produtos agrícolas originários dos países e territórios associados - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência

(Regulamento n.° 1036/97 do Conselho; Decisão 91/482 do Conselho)

5. Recurso de anulação - Fundamentos - Desvio de poder - Conceito - Regulamento que instaura medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Legalidade

(Regulamento n.° 1036/97 do Conselho; Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109.° )

6. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance

[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE)]

Sumário

1. Tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo Tribunal de Justiça para fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias.

Só no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC, é que compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das regras da OMC.

( cf. n.os 53-54 )

2. O regime de associação com os países e territórios ultramarinos (PTU), definido na parte IV do Tratado, é favorável a estes países e territórios, cujo desenvolvimento económico e social visa promover. Esta atitude favorável reflecte-se, em especial, na isenção aduaneira válida para as mercadorias originárias dos PTU, no momento da sua importação na Comunidade. Todavia, o Conselho, quando adopta medidas nos termos do artigo 136.° , segundo parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 187.° , segundo parágrafo, CE), deve simultaneamente ter em conta os princípios que figuram na parte IV do Tratado e outros princípios do direito comunitário, incluindo os que se referem à política agrícola comum.

Ao efectuar a ponderação dos diferentes objectivos fixados pelo Tratado, o Conselho, que dispõe para esse efeito de um vasto poder de apreciação, correspondente às responsabilidades políticas que lhe são conferidas pelos artigos do Tratado como o artigo 136.° , pode ser levado, em caso de necessidade, a diminuir certas vantagens anteriormente concedidas aos PTU. Daqui resulta que, quando considere que as importações de arroz originário dos PTU provocam ou correm o risco de provocar, pelo efeito conjugado das quantidades importadas e dos níveis de preços praticados, perturbações graves no mercado comunitário do arroz, o Conselho pode ser levado, em derrogação do princípio enunciado nos artigos 132.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 183.° , n.° 1, CE) e 101.° , n.° 1, da Decisão 91/482 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à PTU, a diminuir certas vantagens anteriormente concedidas aos PTU.

( cf. n.os 64-65, 67-68 )

3. As instituições comunitárias dispõem de um vasto poder de apreciação para a aplicação do artigo 109.° da Decisão 91/482 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), podendo tomar ou autorizar medidas de protecção quando estejam reunidas certas condições. Perante esse poder, incumbe ao juiz comunitário limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação. Esta limitação da fiscalização do juiz comunitário impõe-se particularmente se as instituições comunitárias forem levadas a efectuar arbitragens entre interesses divergentes e a fazer assim opções no âmbito das decisões políticas que se prendem com as suas responsabilidades próprias.

Não está demonstrado que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação quando da adopção do Regulamento n.° 1036/97 que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, ao considerar que as importações de arroz originário dos PTU tinham aumentado fortemente e que esse aumento exigia a introdução de um contingente pautal a fim de manter as importações na Comunidade de arroz originário dos PTU dentro de limites compatíveis com o equilíbrio do mercado comunitário.

( cf. n.os 73-75, 85 )

4. Para determinar se uma disposição de direito comunitário está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, há que verificar se os meios que aplica são aptos a realizar o objectivo visado e se não ultrapassam o que é necessário para o atingir. As medidas de protecção adoptadas por força do Regulamento n.° 1036/97, que só limitaram excepcional, parcial e temporariamente a livre importação na Comunidade do arroz originário dos países e territórios ultramarinos, eram adequadas à finalidade prosseguida pelas instituições comunitárias tal como resulta daquele regulamento e da Decisão 91/482 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos.

( cf. n.os 131, 134 )

5. Um acto só está viciado por desvio de poder se se afigurar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço. No que diz respeito aos fins prosseguidos pelo Conselho quando da adopção do Regulamento n.° 1036/97 que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, nada permite afirmar que o Conselho prosseguia outra finalidade que não a de obviar às perturbações verificadas no mercado comunitário do arroz ou evitar perturbações mais graves do que as que já existiam.

Quanto ao facto de o Conselho ter recorrido, para decidir das medidas de protecção, ao mecanismo do artigo 109.° da Decisão 91/482 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos, em vez de alterar a mesma decisão, cabe assinalar que o mecanismo previsto nesse artigo se destina precisamente a permitir ao Conselho pôr termo ou evitar perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade. Nada impõe ao Conselho que recorra a outro mecanismo porque as medidas de protecção previstas limitariam substancialmente as importações. Compete-lhe apenas, em conformidade com o disposto no artigo 109.° , n.° 2, da Decisão 91/482, velar por que estas medidas provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade e que não excedam o estritamente indispensável para sanar as referidas dificuldades.

( cf. n.os 153-155 )

6. A fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. Todavia, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa, e isto ainda mais quando os Estados-Membros estiveram estreitamente associados ao processo de elaboração do acto em litígio e conhecem portanto as razões que estão na base desse acto. E mais, tratando-se de um acto destinado a uma aplicação geral, a fundamentação pode limitar-se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir. Além disso, se o acto impugnado evidencia, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo pretender a fundamentação específica de cada uma das opções de natureza técnica efectuadas. E isso ainda mais quando as instituições comunitárias dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha dos meios necessários para a realização de uma política complexa.

( cf. n.os 187-191 )

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