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Document 61997CJ0262

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Redução do montante da pensão atribuída a um trabalhador migrante em função de uma pensão atribuída ao seu cônjuge ao abrigo do regime de outro Estado-Membro - Pensão do cônjuge que não implica nenhum aumento dos recursos globais do agregado familiar - Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]

    Sumário

    $$A perda ou a redução de um benefício social em detrimento de um trabalhador, por força da simples tomada em consideração de uma prestação da mesma natureza concedida ao seu cônjuge, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, quando, por um lado, a atribuição desta prestação não provocou qualquer aumento dos recursos globais do agregado familiar e quando, por outro lado, foi concomitante com uma redução da mesma dimensão da pensão pessoal do trabalhador nos termos da legislação desse mesmo Estado, é susceptível de obstar ao exercício do direito à livre circulação no interior da Comunidade. Tal consequência poderia, com efeito, dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, portanto, um obstáculo a essa liberdade consagrada pelo artigo 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE).

    Nestas condições, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro aplicam uma disposição legislativa

    - que fixa o montante da pensão de reforma atribuída a um trabalhador casado,

    - que estabelece a redução do montante dessa pensão em função de uma pensão concedida ao seu cônjuge ao abrigo do regime de outro Estado-Membro, mas

    - que prevê a aplicação de uma regra não cúmulo derrogatória no caso de a pensão recebida por outra via ser inferior a determinado montante,

    o artigo 48._ do Tratado opõe-se a que essas autoridades reduzam o montante da pensão de reforma atribuída a um trabalhador migrante em função de uma pensão atribuída ao seu cônjuge ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro, apesar de a atribuição desta última pensão não implicar qualquer aumento dos recursos globais do agregado familiar.

    (cf. n.os 41-42, 45 e disp.)

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