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Document 61997CJ0251

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Desagravamento parcial dos encargos sociais que resultam da aplicação normal do sistema de previdência social - Inclusão - Medidas estatais destinadas a compensar os custos que resultam para as empresas de acordos colectivos

    [Tratado CE, artigo 92._, n._ 1 (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE)]

    Sumário

    O conceito de auxílio compreende as intervenções das autoridades públicas que, sob formas diversas, atenuam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa. Constitui um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE) um desagravamento parcial dos encargos sociais que recaem sobre empresas de um determinado sector industrial se esta medida se destinar a isentar parcialmente as empresas dos encargos financeiros que resultam da normal aplicação do sistema geral de previdência social, sem que essa isenção encontre justificação na natureza ou estrutura desse sistema, o carácter social das intervenções estatais não é suficiente para estas deixarem de ser, à partida, qualificadas de auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado.

    Assim as medidas estatais destinadas a reduzir de modo degressivo as contribuições patronais para a segurança social das empresas de determinados sectores industriais não podem escapar à qualificação de auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado, quando essas medidas visam compensar os custos resultantes, para essas empresas, de acordos colectivos celebrados entre o patronato e os sindicatos, acordos que essas empresas são obrigadas a respeitar, e que esses custos oneram, pela sua natureza, o orçamento destas.

    Por outro lado, quanto à apreciação desses custos, os acordos que os parceiros sociais celebram formam um todo e não podem ser avaliados tendo em conta isoladamente alguns dos seus aspectos positivos ou negativos para qualquer das partes. Atendendo à diversidade de considerações que levam os parceiros sociais a negociar, bem como ao facto de o resultado das suas negociações ser fruto de um compromisso em que cada parte faz concessões em certos domínios como contrapartida de benefícios noutros, não necessariamente conexos, é, em princípio, impossível avaliar com a necessária precisão o custo final de tais acordos para as empresas.

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