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Document 61997CJ0234

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Trabalhadores - Reconhecimento dos diplomas e títulos - Âmbito de aplicação das Directivas 89/48 e 92/51 - Actividade profissional regulamentada - Conceito - Alcance - Actividade regida pelas disposições de uma convenção colectiva - Condição de inclusão - Regulamentação da actividade profissional de uma maneira geral

    (Directivas 89/48 e 92/51 do Conselho)

    2 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Trabalhadores - Exercício de uma profissão num organismo público regido pelas disposições de uma convenção colectiva - Exigência de um título ou diploma atestando uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades do Estado-Membro - Admissibilidade - Obrigação de as autoridades do Estado-Membro examinarem a correspondência entre diplomas, conhecimentos e qualificações exigidos pelo direito nacional e os obtidos nos outros Estados-Membros

    [Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE); Directivas 89/48 e 92/51 do Conselho]

    Sumário

    1 As disposições de uma convenção colectiva que regula, de forma genérica, o acesso a uma profissão ou o seu exercício são susceptíveis de constituir «disposições legislativas, regulamentares ou administrativas» na acepção dos artigos 1._, alínea d), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, e 1._, alínea f), da Directiva 92/51, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e, podem, desde logo, ser qualificadas como regulamentação de uma actividade profissional na acepção destas directivas.

    O âmbito de aplicação de uma convenção colectiva pode ser considerado como suficientemente geral para «regulamentar» uma profissão quando as disposições de uma convenção celebrada entre um organismo público e os representantes dos trabalhadores que emprega forem comuns a outras convenções colectivas celebradas individualmente por outros organismos públicos do mesmo tipo e, mais ainda, quando as disposições destas convenções decorrerem de uma política administrativa única definida a nível nacional. Pelo contrário, tal não será normalmente o caso das disposições de uma convenção colectiva que apenas regula as relações entre uma entidade patronal e empregados no seio de um organismo público.

    2 O artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) deve ser interpretado no sentido de que:

    - não se opõe a disposições duma convenção colectiva de um organismo público dum Estado-Membro que reservam o direito de exercer, no seio desse organismo público, uma determinada profissão não regulamentada na acepção das Directivas 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, e 92/51, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48, apenas às pessoas que possuam um título emitido por um estabelecimento de ensino desse Estado-Membro ou qualquer outro título emitido no estrangeiro e homologado pelas autoridades competentes do mesmo Estado-Membro;

    - as autoridades deste Estado-Membro competentes para homologar ou validar os diplomas estrangeiros ou, quando nenhum procedimento geral de homologação foi instituído ou quando este procedimento não é conforme com as exigências do direito comunitário, o próprio organismo público são, todavia, obrigados, no caso de diplomas emitidos noutro Estado-Membro, a apreciar em que medida os conhecimentos e habilitações comprovados pelo diploma adquirido pelo interessado correspondem aos exigidos pela regulamentação do Estado-Membro de acolhimento. Quando a correspondência for apenas parcial, incumbe igualmente às autoridades nacionais competentes ou, se necessário, ao próprio organismo público apreciar se os conhecimentos adquiridos pelo interessado no quadro dum ciclo de estudos ou duma experiência prática podem ser válidos para demonstrar a posse dos conhecimentos não comprovados pelo diploma estrangeiro.

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