Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61997CJ0230

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Carta de condução - Nacional dum país terceiro titular duma carta de modelo comunitário - Inobservância da obrigação de trocar a carta emitida pelo Estado-Membro de origem por uma carta do Estado-Membro de acolhimento - Equiparação a condução sem carta - Sanções penais - Admissibilidade

    (Tratado CE, artigos 48._ e 52._; Directiva 80/1263 do Conselho, artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo)

    2 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Carta de condução - Nacional dum país terceiro titular duma carta de modelo comunitário - Inobservância da obrigação de trocar a carta prevista na Directiva 80/1263 - Sanções penais - Directiva 91/439 - Efeito directo dos artigos 1._, n._ 2, e 8._, n._ 1 - Alcance - Princípio de direito nacional da retroactividade da lei penal mais favorável - Incidência

    (Directivas do Conselho 80/1263, artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, e 91/439, artigos 1._, n._ 2, e 8._, n._ 1)

    Sumário

    1 Sendo certo que os Estados-Membros não podem prever, em caso de violação da obrigação de trocar a carta de condução prevista no artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Primeira Directiva 80/1263, relativa à criação de uma carta de condução comunitária, uma sanção penal desproporcionada à gravidade da infracção que crie um entrave à livre circulação de pessoas, tendo em conta a incidência que o direito de conduzir um veículo automóvel tem no exercício efectivo duma profissão independente ou assalariada, designadamente para o acesso a determinadas actividades ou funções, o fundamento desta limitação introduzida quanto à competência dos Estados-Membros, para preverem sanções penais na matéria, é a liberdade de circulação de pessoas instituída pelo Tratado. Ora, um nacional dum país terceiro não pode utilmente invocar as normas em matéria de livre circulação de pessoas que só se aplicam aos nacionais dum Estado-Membro da Comunidade que pretendam estabelecer-se no território de outro Estado-Membro ou aos nacionais desse mesmo Estado que se encontram numa situação que apresente um factor de conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário.

    Assim, nem as disposições da Primeira Directiva 80/1263 nem as do Tratado constituem obstáculo a que a condução de um veículo a motor por um nacional de um país terceiro, que é titular de uma carta de condução de modelo comunitário emitida por um Estado-Membro e que, tendo transferido a sua residência para outro Estado-Membro, teria podido aí obter em troca uma carta emitida pelo Estado de acolhimento, mas que não procedeu a esta formalidade no prazo de um ano que lhe é imposto, seja equiparada neste último Estado a condução sem carta e, por este facto, seja punida com pena de prisão ou multa.

    2 As disposições dos artigos 1._, n._ 2, e 8._, n._ 1, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, impõem aos Estados-Membros obrigações claras e precisas, que consistem respectivamente no reconhecimento mútuo das cartas de condução de modelo comunitário e na proibição de exigir a troca das cartas de condução emitidas por um outro Estado-Membro, sem consideração da nacionalidade do titular, não dispondo os Estados destinatários de qualquer margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para se conformarem com estas exigências. O efeito directo que deve, portanto, ser reconhecido a estas disposições implica que os particulares têm o direito de as invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

    Daqui resulta que um nacional dum país terceiro titular de uma carta de condução de modelo comunitário válida emitida por um Estado-Membro, que estabeleceu residência habitual noutro Estado-Membro, mas que não procedeu neste à troca da sua carta de condução no prazo de um ano previsto no artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 80/1263, tem o direito de invocar directamente os artigos 1._, n._ 2, e 8._, n._ 1, da Directiva 91/439 para se opor à aplicação, no Estado-Membro em que estabeleceu a sua nova residência, de uma pena de prisão ou multa por condução sem carta. O direito comunitário não se opõe a que, em razão do princípio, reconhecido pelo direito nacional de vários Estados-Membros, da retroactividade da lei penal mais favorável, um órgão jurisdicional de tal Estado-Membro aplique as disposições da Directiva 91/439, mesmo quando a infracção teve lugar antes da data prevista para o início de aplicação desta directiva.

    Top