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Document 61997CJ0189

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Recurso de anulação - Direito de recurso do Parlamento - Condições de admissibilidade - Defesa das suas prerrogativas - Participação no processo legislativo - Recurso baseado na insuficiente fundamentação do acto impugnado - Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigos 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE) e 190._ (actual artigo 235._ CE)]

    2 Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Conclusão - Acordos que necessitam do parecer favorável do Parlamento - Acordos tendo implicações orçamentais notáveis - Conceito - Critérios

    [Tratado CE, artigo 228._, n._ 3, segundo parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 300._, n._ 3, segundo parágrafo, CE)]

    Sumário

    1 O Parlamento pode interpor para o Tribunal de Justiça recurso de anulação de um acto do Conselho ou da Comissão desde que esse recurso tenha por objectivo salvaguardar as suas prerrogativas. Essa condição é preenchida desde que o Parlamento indique, de forma pertinente, o objecto da sua prerrogativa a salvaguardar e a sua pretensa violação.

    Em aplicação destes critérios, um recurso deve ser declarado inadmissível na medida em que se baseia na violação do artigo 190._ do Tratado (actual artigo 253._ CE), quando o Parlamento, ao alegar que as disposições em litígio estão insuficientemente ou incorrectamente fundamentadas à luz do disposto nesse artigo, não indica de modo pertinente de que maneira essa violação, a supô-la exacta, seria susceptível de atentar contra as suas próprias prerrogativas. Tal é o caso quando se limita a sublinhar que a alteração pelo Conselho da base jurídica proposta pela Comissão para a adopção do acto impugnado afectou as suas competências, sem precisar em que medida a circunstância de o referido acto não conter qualquer fundamentação específica a esse respeito pôde atentar de uma forma autónoma contra as suas prerrogativas.

    2 Para apreciar se um acordo concluído entre a Comunidade e um Estado terceiro comporta consequências orçamentais significativas na acepção do segundo parágrafo do n._ 3 do artigo 228._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 300._, n._ 3, segundo parágrafo, CE) e se a sua conclusão necessita por isso do parecer favorável do Parlamento, uma comparação do encargo financeiro anual do acordo com o conjunto do orçamento da Comunidade não se mostra como significativa na medida em que os créditos afectados às acções externas da Comunidade representam tradicionalmente uma fracção marginal do orçamento comunitário.

    Em contrapartida, a comparação das despesas que resultam do acordo com o montante dos créditos destinados ao financiamento das acções externas da Comunidade oferece um meio mais apropriado para apreciar a importância financeira que reveste realmente esse acordo para a Comunidade. Quando se trate de um acordo sectorial, esta análise pode, nomeadamente, ser completada por uma comparação entre as despesas que implica o acordo e o conjunto dos créditos inscritos no orçamento para o sector em questão, no conjunto das vertentes interna e externa. Todavia, na medida em que os sectores têm uma importância orçamental muito variável, este último exame não pode conduzir a que se considerem como significativas as implicações financeiras de um acordo que não representem uma parte significativa dos créditos destinados ao financiamento das acções externas da Comunidade.

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