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Document 61997CJ0167
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Indemnização por despedimento abusivo - Inclusão
(Tratado CE, artigo 119._)
2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado - Igualdade de tratamento no acesso ao emprego e nas condições de trabalho - Directiva 76/207 - Âmbitos de aplicação respectivos
(Tratado CE, artigo 119._; Directiva 76/207 do Conselho)
3 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Medida nacional que implica uma discriminação indirecta - Apreciação pelo juiz nacional - Critérios - Prova de uma justificação objectiva que incumbe ao Estado-Membro
(Tratado CE, artigo 119._)
4 A indemnização concedida por decisão judicial em caso de violação do direito a não ser despedido sem justa causa constitui uma remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado. Esta indemnização destina-se designadamente a conceder ao trabalhador o que este deveria ter recebido se o empregador não tivesse ilegalmente posto termo à relação de trabalho.
De onde se conclui que a indemnização por despedimento sem justa causa é paga ao trabalhador em virtude do emprego que teve e que teria continuado a ter não fora o despedimento sem justa causa. Esta indemnização cabe, por conseguinte, no conceito de remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado.
5 As condições que determinam se um trabalhador tem direito, em caso de despedimento sem justa causa, a uma indemnização estão abrangidas pelo artigo 119._ do Tratado. Em contrapartida, as condições que determinam se um trabalhador tem direito, em caso de despedimento sem justa causa, a obter a sua reintegração ou a sua readmissão são abrangidas pela Directiva 76/207 relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
6 Para verificar se uma regra adoptada por um Estado-Membro, que determina que a protecção contra despedimentos sem justa causa só se aplica aos trabalhadores assalariados que tenham trabalhado durante um período mínimo de dois anos, afecta de modo diferente os homens e as mulheres a tal ponto que isso equivale a uma discriminação indirecta na acepção do artigo 119._ do Tratado, o juiz nacional, ao qual compete determinar, tendo em conta todas as circunstâncias jurídicas e de facto pertinentes, a data em que se deve apreciar a legalidade dessa regra, deve verificar se os dados estatísticos disponíveis mostram que uma percentagem consideravelmente mais baixa de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos pode satisfazer a condição imposta por essa medida. Se assim for, há discriminação indirecta baseada no sexo, salvo se essa medida se justificar por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo.
Quanto a este último aspecto, incumbe ao Estado-Membro, na sua qualidade de autor da regra alegadamente discriminatória, demonstrar que essa regra responde a um objectivo legítimo da sua política social, que esse objectivo é alheio a qualquer discriminação fundada no sexo e que podia razoavelmente considerar que os meios escolhidos eram adequados à realização desse objectivo. Simples generalizações a respeito da aptidão de uma medida destinada à promoção do emprego não bastam para demonstrar que o objectivo da referida regra é alheio a qualquer discriminação em razão do sexo nem a fornecer elementos que permitam razoavelmente concluir que essa medida é adequada à realização desse objectivo.