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Document 61997CJ0152
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais - Inaplicabilidade às fusões por incorporação de uma sociedade noutra que já possui a totalidade do capital da sociedade incorporada
[Directiva 69/335 do Conselho, artigos 4._, n._ 1, alíneas c) e d), e n._ 2, alínea b), e 10._, alíneas a), b) e c)]
A Directiva 69/335 relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, não se opõe a que seja cobrado um imposto de registo no caso de incorporação de sociedades noutra sociedade que já detém a totalidade das acções e das quotas das sociedades incorporadas.
Tal operação de incorporação não pode ser associada a nenhuma das hipóteses descritas no artigo 4._ da directiva, ao qual se refere o seu artigo 10._, alíneas a) e b). Esta operação, que não acarreta um aumento do capital social da sociedade incorporante e que não foi remunerada por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como o direito de voto e o direito de participar nos lucros ou no saldo da liquidação, não está abrangida pelo artigo 4._, n._ 1, respectivamente, alíneas c) e d) da directiva. Também não está abrangida pelo artigo 4._, n._ 2, alínea b), uma vez que o aumento do activo não consistiu em prestações efectuadas por um sócio. Por outro lado, a proibição, enunciada no artigo 10._, alínea c), da directiva, de tributar o registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade, a que uma sociedade esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica, não é aplicável ao imposto de registo em causa.