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Document 61997CJ0126

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Direito comunitário - Direitos conferidos aos particulares - Protecção pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Regras processuais nacionais - Pedido de anulação de uma decisão arbitral - Apreciação pelo órgão jurisdicional de um fundamento assente em violação do artigo 85._ do Tratado (actual artigo 81._ CE)

[Tratado CE, artigos 85._ e 177._ (actuais artigos 81._ CE e 234._ CE)]

2 Direito comunitário - Direitos conferidos aos particulares - Protecção pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Regras processuais nacionais - Pedido de anulação de uma decisão arbitral - Exame da validade, à luz do artigo 85._ do Tratado (actual artigo 81._ CE), de um contrato julgado válido por uma decisão arbitral interlocutória - Regras processuais internas relativas à força de caso julgado impedindo esse exame - Compatibilidade com o direito comunitário

[Tratado CE, artigo 85._ (actual artigo 81._ CE)]

Sumário

1 Na medida em que um órgão jurisdicional nacional deva, segundo as suas regras processuais internas, deferir um pedido de anulação de uma decisão arbitral baseado na violação das normas nacionais de ordem pública, deve igualmente deferir um tal pedido quando entenda que essa decisão é contrária ao artigo 85._ do Tratado (actual artigo 81._ CE). Com efeito, por um lado, esse artigo constitui uma disposição fundamental indispensável para o cumprimento das missões confiadas à Comunidade e, em particular, para o funcionamento do mercado interno, por outro lado, o direito comunitário exige que as questões atinentes à interpretação da proibição imposta por este artigo possam ser examinadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar-se sobre a validade de uma decisão arbitral e possam constituir objecto, tal sendo o caso, de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.

2 O direito comunitário não impõe a um órgão jurisdicional nacional a não aplicação das normas processuais internas, segundo as quais uma decisão arbitral interlocutória com a natureza de decisão final que não foi objecto de recurso de anulação no prazo estabelecido adquire força de caso julgado e já não pode ser posta em causa por uma decisão arbitral posterior, mesmo no caso em que um contrato, cuja validade jurídica foi estabelecida pela decisão arbitral interlocutória, é no entanto nulo à luz do artigo 85._ do Tratado (actual artigo 81._ CE), uma vez que o prazo de recurso fixado não torna excessivamente difícil ou, na prática, impossível o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

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