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Document 61997CJ0124

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação nacional que reserva a um organismo de direito público a exploração de máquinas de jogo - Justificação - Protecção dos consumidores e da ordem social

    [Tratado CE, artigo 59._ (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE)]

    Sumário

    Uma legislação nacional que reserva a um único organismo de direito público o direito exclusivo de explorar máquinas de jogo no território nacional e que impede assim os operadores dos outros Estados-Membros, directa ou indirectamente, de colocarem eles próprios máquinas de jogo à disposição do público, com vista à sua utilização contra remuneração, constitui, mesmo que seja indistintamente aplicada, um obstáculo à livre prestação de serviços.

    Todavia, este entrave, na medida em que a legislação em causa não comporte qualquer discriminação em razão da nacionalidade, pode ser justificado por motivos de protecção dos consumidores e da ordem social. Se é verdade que a referida legislação não proíbe a utilização das máquinas de jogo mas reserva a sua exploração a um organismo público autorizado, a determinação do alcance da protecção que um Estado-Membro pretende garantir no seu território, em matéria de lotarias e outros jogos a dinheiro, faz parte do poder de apreciação reconhecido às autoridades nacionais. Cabe-lhes, com efeito, apreciar se, no contexto do objectivo prosseguido, é necessário proibir total ou parcialmente actividades desta natureza ou apenas restringi-las e prever, para o efeito, modalidades de fiscalização mais ou menos estritas. Nestas condições, a mera circunstância de um Estado-Membro ter escolhido um sistema de protecção diferente do adoptado por um outro Estado-Membro não pode ter qualquer incidência sobre a apreciação da necessidade e da proporcionalidade das decisões tomadas na matéria. Estas devem apenas ser apreciadas à luz dos objectivos prosseguidos pelas autoridades nacionais do Estado-Membro interessado e do nível de protecção que as mesmas pretendem garantir.

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