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Document 61997CJ0114

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Derrogações - Actividades que participam no exercício da autoridade pública - Actividade das empresas e do pessoal de segurança privada - Exclusão

(Tratado CE, artigos 55._, primeiro parágrafo, e 66._)

2 Livre circulação de pessoas - Derrogações - Protecção da ordem pública, da segurança pública e da saúde pública - Exclusão geral das actividades de segurança privada - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 48._, n._ 3, 52._ e 56._)

3 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Restrições - Administradores e directores de empresas de segurança submetidos a uma condição de residência - Inadmissibilidade - Justificação por razões de segurança pública - Inexistência

(Tratado CE, artigos 56._, n._ 1, e 66._)

Sumário

1 Como derrogação à regra fundamental da liberdade de estabelecimento, a excepção prevista no artigo 55._, primeiro parágrafo, conjugado, eventualmente, com o artigo 66._ do Tratado, deve ter uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que esta disposição permite aos Estados-Membros proteger. Assim, a derrogação que essa disposição prevê deve restringir-se às actividades que, consideradas em si próprias, constituam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública.

Assim não sucede com a actividade das empresas e do pessoal de segurança que tem por objecto assegurar missões de vigilância e de protecção com base em relações de direito privado, cujo exercício não implica que estejam investidas de poderes de coerção. Com efeito, a simples contribuição para a manutenção da segurança pública, que todo e qualquer indivíduo pode ser chamado a dar, não constitui exercício da autoridade pública.

2 Ao excluir o exercício, por uma pessoa ou por uma empresa que tenham a nacionalidade de outro Estado-Membro, de actividades de segurança privada, o Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48._ e 52._ do Tratado. Uma tal exclusão geral do acesso a determinadas actividades profissionais só pode ser justificada por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, referidas nos artigos 48._, n._ 3, e 56._ do Tratado. Com efeito, a faculdade de os Estados-Membros limitarem a livre circulação de pessoas por essas razões não tem por objecto colocar sectores económicos, como o da segurança privada, ao abrigo da aplicação do princípio da livre circulação, do ponto de vista do acesso ao emprego, antes visa permitir que os Estados-Membros recusem o acesso ou a estadia no seu território a pessoas cujo acesso ou estadia nesses territórios constitua, como tal, um perigo para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

3 Constitui um obstáculo à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços uma regra nacional segundo a qual os administradores e os directores de todas as empresas de segurança devem residir no território do Estado-Membro em que estas estão estabelecidas. Esta condição de residência não é necessária para garantir a segurança pública no Estado-Membro em causa e não é, por conseguinte, abrangida pela derrogação prevista no artigo 56._, n._ 1, conjugado, eventualmente, com o artigo 66._ do Tratado. Com efeito, o recurso a esta justificação pressupõe a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Ora, podem ser feitos controlos eficazes das actividades desenvolvidas pelas empresas de segurança privada e podem ser aplicadas sanções a toda e qualquer empresa estabelecida num Estado-Membro, qualquer que seja o lugar de residência dos seus dirigentes. Além disso, o pagamento de uma eventual sanção pode ser garantido através da constituição de uma caução prévia.

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