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Document 61997CJ0042

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Indústria - Acções necessárias para garantir a competitividade da indústria - Decisão do Conselho relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação - Base jurídica - Artigo 130._ do Tratado - Efeitos acessórios ou secundários sobre a cultura - Falta de incidência

    (Tratado CE, artigos 128._ e 130._; Decisão 96/664 do Conselho)

    Sumário

    Foi validamente que o Conselho adoptou a Decisão 96/664, relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação, unicamente com base no artigo 130._ do Tratado, disposição que permite à Comunidade decidir medidas específicas destinadas a apoiar as acções adoptados nos Estados-Membros com o fim de garantir a competitividade da indústria da Comunidade.

    A este respeito, a redacção do título de um acto não pode, por si só, determinar a sua base jurídica e, no caso vertente, a expressão «destinado a promover a diversidade linguística», constante do título da decisão, não pode ser isolada do acto, no seu conjunto, e interpretada de modo autónomo. Ora, não decorre da finalidade e do conteúdo da referida decisão que esta diga respeito, de modo indissociável, quer à indústria quer à cultura. Embora não seja contestável que o programa em causa terá efeitos benéficos sobre a difusão das obras culturais, nomeadamente melhorando os instrumentos disponíveis para os trabalhos de tradução, trata-se apenas de efeitos indirectos e acessórios relativamente aos efeitos directos que se procura atingir, os quais são de natureza económica, não justificando que a decisão se baseie também no artigo 128._ do Tratado.

    Uma tal interpretação é, aliás, conforme com o próprio texto do artigo 128._, n._ 4, do Tratado, segundo o qual a Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado. Resulta, com efeito, desta disposição que nem todas as descrições dos aspectos culturais de uma acção comunitária implicam necessariamente o recurso ao artigo 128._ como base jurídica, quando a cultura não constitui um componente essencial e indissociável do outro componente em que se baseia a acção em questão, apenas lhe sendo acessória ou secundária.

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