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Document 61996TO0195

    Sumário do despacho

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

    13 de Fevereiro de 1998

    Processo T-195/96

    Spyridoula Alexopoulou

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários — Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto — Pedidos manifestamente inadmissíveis ou desprovidos de todo e qualquer fundamento jurídico»

    Texto integral em língua francesa   II-117

    Objecto:

    Por um lado, pedido de anulação, em primeiro lugar da decisão da Comissão de 8 de Janeiro de 1987 que classificou a recorrente no grau A 7, escalão 5, e recusou tacitamente a sua classificação no grau A 6, e, em segundo lugar, da decisão de 28 de Agosto de 1996 que indeferiu a reclamação dessa decisão, e, por outro, pedido de reparação do prejuízo material sofrido pela recorrente.

    Decisão:

    Negado provimento.

    Resumo

    Agente temporária do grau A 7 desde 1989 e aprovada no concurso interno COM/T/A/93, a recorrente foi nomeada, por decisão de 5 de Abril de 1994 da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), funcionária estagiária, na qualidade de administradora do grau A 7, escalão 7, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1993.

    A recorrente interpôs recurso de anulação da decisão na medida em que a nomeou no grau A 7, escalão 5, e recusou tacitamente a sua nomeação no grau A 6. Por acórdão de 5 de Outubro de 1995, Alexoupoulou/Comissão (T-17/95, ColectFP, p. II-683 (Alexopoulou I), o Tribunal de Primeira Instância anulou decisão na medida em que tinha por objecto a classificação da recorrente em grau.

    Em 17 de Novembro de 1995, a recorrente apresentou um pedido de nova classificação no grau A 6, escalão 8.

    De acordo com o acórdão Alexopoulou I, a AIPN reexaminou então a situação estatutária da recorrente. Em 8 de Janeiro de 1996, tomou nova decisão, que classificou a recorrente no grau A 7, escalão 5, a partir de 1 de Dezembro de 1993 (decisão de 8 de Janeiro de 1986). De acordo com esta decisão, o lugar paia que a recorrente foi nomeada não exige do seu titular nível de qualificação tal que justifique, a esse título, uma derrogação ao princípio de recrutamento no grau de base da carreira. No que se refere às qualificações da recorrente, a AIPN constatou, referindo o poder de apreciação que lhe compete nos termos do artigo 31.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), que tais qualificações também não se revestem de natureza de tal modo excepcional que justifiquem uma derrogação aó princípio geral da classificação no grau de base da carreira aquando da nomeação.

    Em 3 de Abril de 1996, a recorrente apresentou reclamação da decisão de 8 de Janeiro de 1996. Por decisão adoptada em 28 de Agosto de 1996, notificada à recorrente em 3 de Setembro de 1996, a Comissão indeferiu essa reclamação (decisão de 28 de Agosto de 1996).

    Quanto ao mérito

    Quanto ao pedido de anulação da decisão de 8 de Janeiro de 1996

    Nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Estatuto, a AIPN goza da faculdade de nomear os funcionários novamente recrutados no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermediárias. Em determinadas situações, a AIPN está obrigada a proceder à apreciação completa das qualificações e experiência profissional do interessado, à luz do critério do artigo 31.o do Estatuto. Contudo, desde que tenha efectivamente procedido a essa apreciação e sob reserva das condições de classificação que eventualmente se impôs no aviso de vaga, a AIPN pode decidir livremente, tendo em conta o interesse do serviço, se cabe proceder a uma classificação no grau superior (n.os 36 e 38).

    Ver: Alexopoulou(já referido, n.o 21); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 1997, Barnett/Comissão (T-12/97, ColectFP, p. II-863, n.o 47)

    Quanto a este ponto, a fiscalização jurisdicional não pode substituir-se à apreciação da AIPN. Deve limitar-se a verificar se não existiu violação de formalidades essenciais, se a AIPN não fundou a sua decisão em factos materiais inexactos ou incompletos, ou se a decisão não padece de desvio de poder, erro de direito ou fundamentação insuficiente (n.o 39).

    Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunalde Justiça (C-298/93 P, Colect., p. I-3009, n.o 31); Bamett/Comissão.ja referido, n.o 53

    Ao argumentar que a AIPN cometeu erro manifesto de apreciação quanto à natureza excepcional das suas classificações, a recorrente afirma que a AIPN apenas podia exercer o seu poder de apreciação nomeando-a para o grau superior da carreira. Ora, os funcionários novamente recrutados, ainda que reúnam as condições para poderem ser classificados no grau superior, não têm, por esse facto, qualquer direito subjectivo a essa classificação (n.o 43).

    Ver: Tribunal de Justiça, 25 de Novembro de 1976, Küster/Parlamento (123/75, Recueil, p. 1701); Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1995, Coussios/Comissão (C-119/94, Colect., p. I-1439, n.o 19); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997, Delvaux/Comissão (T-142/95, ColectFP, p. II-1247, n.o 39)

    Quanto ao pedido de anulação da Decisão de 28 de Agosto de 1996, que indeferiu a reclamação de 3 de Abril de 1996

    Qualquer decisão de indeferimento de uma reclamação, quer tácita quer explícita, se pura e simples, apenas confirma o acto ou omissão de que o reclamante se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um acto impugnável (n.o 48).

    Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão (33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677, n.o 9); Tribunal de Justiça, 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão (371/87, Colect., p. 3081, n.o 17)

    Quanto à reparação do prejuízo material

    A procedência do pedido de indemnização, que visa a reparação do prejuízo decorrente, segundo a recorrente, do facto de não ter sido promovida ao grau A 5 a partir de 1 de Dezembro de 1995 caso tivesse sido titularizada no grau A 6 a partir de 1 de Dezembro de 1993, pressupõe que a recorrente tinha direito a ser promovida ao grau A 5 nessa data (n.o 53).

    Os funcionários, ainda que reúnam as condições para poderem ser promovidos, não têm, por esse facto, qualquer direito subjectivo à promoção. Com efeito, a AIPN goza de um amplo poder de apreciação para avaliar os méritos a ter em conta no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto (n.o 54).

    Ver: Coussios/Comissão. já referido, n.o 19; Delvaux/Comissão, já referido, n.o 39

    Dispositivo:

    É negado provimento ao recurso.

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