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Document 61996TJ0191

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que modifica, posteriormente à adjudicação de fornecimentos a título de ajuda alimentar, as condições de pagamento dos adjudicatários - Recurso de um proponente excluído - Admissibilidade

    [Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE)]

    2 Recurso de anulação - Recurso dirigido contra uma decisão confirmativa de uma decisão anterior não impugnada nos prazos - Inadmissibilidade - Conceito de decisão confirmativa - Decisão adoptada na sequência de um reexame da decisão anterior e com base em elementos novos - Exclusão

    [Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]

    3 Recurso de anulação - Interesse em agir - Recurso dirigido contra uma decisão executada executada - Recurso de um proponente contra uma decisão de adjudicação inteiramente executada em benefício de outros competidores - Admissibilidade

    [Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]

    4 Agricultura - Política Agrícola Comum - Ajuda alimentar - Acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados às populações da Arménia e do Azerbeijão - Regulamento n._ 228/96 - Sistema de adjudicação - Princípios da não discriminação dos proponentes e da transparência - Alcance - Alteração pela entidade adjudicatária de uma das condições previstas no anúncio de concurso - Violação

    (Regulamento n._ 228/96 da Comissão)

    5 Recurso de anulação - Prazos - Início - Data de tomada de conhecimento do acto - Obrigação de pedir o texto integral do acto num prazo razoável, uma vez conhecida a sua existência

    [Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quinto parágrafo, CE)]

    Sumário

    1 Os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE), que se a decisão em causa os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualize de maneira análoga à do destinatário.

    Uma decisão tomada no âmbito de execução de um auxílio alimentar, pela qual a Comissão prevê a substituição de pêssegos por maçãs e por laranjas inicialmente previstas no anúncio de adjudicação como modo de pagamento dos adjudicatários, bem como a alteração dos coeficientes de equivalência entre estes produtos fixados numa decisão anterior, deve ser considerada como uma decisão autónoma relativamente à anteriormente tomada e que altera uma das condições importantes da adjudicação. Uma tal decisão diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, a um proponente excluído. Efectivamente, um tal proponente não é individualmente afectado apenas pela decisão da Comissão que determina o destino favorável ou desfavorável de cada uma das propostas apresentadas na sequência do anúncio de concurso, mas mantém igualmente um interesse individual em zelar para que as condições do anúncio de concurso sejam respeitadas na própria fase de execução do concurso.

    2 Não pode ser considerada como um acto puramente confirmativo de uma decisão anterior uma decisão adoptada pela Comissão no âmbito da execução de uma acção de ajuda alimentar por via de adjudicação na sequência de um reexame da sua decisão anterior, que fixa as condições de adjudicação diferentes das previstas por este e se baseia em novos elementos. Um recurso de anulação contra uma tal decisão não pode pois ser julgado inadmissível pelo facto de a decisão anterior não ter sido impugnada nos prazos.

    3 Mesmo na hipótese de ter sido plenamente executada uma decisão de adjudicação a favor de outros concorrentes, um proponente mantém interesse em obter a anulação dessa decisão, quer para obter, da parte da Comissão, uma reposição da sua situação de forma adequada, quer para levar a Comissão a introduzir, para o futuro, as modificações adequadas ao regime dos concursos, no caso de este se verificar contrário a determinadas exigências jurídicas.

    4 No âmbito do sistema de adjudicação posto em vigor pelo Regulamento n._ 228/96, relativo ao fornecimento de sumos de frutos e de compotas destinadas às populações da Arménia e do Azerbeijão, o procedimento de comparação das propostas deve respeitar, em todas as suas fases, tanto o princípio da não discriminação dos proponentes como o da transparência, a fim de que todos os concorrentes disponham das mesmas oportunidades na formulação dos termos das suas propostas. A entidade adjudicatária era obrigada a precisar com clareza no anúncio de concurso o objecto e as condições do concurso, e a obedecer rigorosamente às condições enunciadas.

    Uma decisão pela qual a Comissão permite aos adjudicatários do fornecimento em causa receber em pagamento dos seus fornecimentos produtos diferentes dos referidos no aviso de concurso, quando uma tal substituição não está prevista por este aviso tal como ele resulta do referido regulamento, e que fixa os coeficientes de equivalência entre os produtos de substituição e os produtos substituídos com referência a acontecimentos ocorridos posteriormente ao concurso, viola o aviso de concurso, bem como os princípios de transparência e de não discriminação.

    5 O início do prazo do recurso de anulação não pode ser fixado na data em que a recorrente pretende ter conhecimento do texto integral da decisão impugnada, quando está demonstrado que tinha conhecimento da existência da mesma e que um prazo razoável para pedir este texto está claramente ultrapassado nessa data. Com efeito, compete a quem tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito pedir o texto integral num prazo razoável.

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