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Document 61996TJ0185
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Processo - Intervenção - Questão prévia de inadmissibilidade não suscitada pela parte demandada - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116._, n._ 3]
2 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Isenção por categoria - Regulamento n._ 123/85 - Alcance
(Tratado CE, artigo 85._, n.os 1 e 3; Regulamento n._ 123/85 da Comissão)
3 Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das queixas - Tomada em conta do interesse comunitário ligado à instrução de um processo - Critérios de apreciação
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
4 Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das queixas - Obrigação da Comissão de tomar posição através de decisão quanto à existência de uma infracção - Inexistência - Possibilidade de o queixoso se dirigir ao tribunal nacional
(Tratado CE, artigo 85._, n.os 1 e 2; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 3._)
5 Responsabilidade extracontratual - Condições - Ilegalidade - Falta
(Tratado CE, artigo 215._)
1 Um interveniente não tem legitimidade para suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade não formulada nas conclusões da recorrida.
2 O Regulamento n._ 123/85, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, não estabelece prescrições coercivas que afectem directamente a validade ou o conteúdo das cláusulas de um contrato ou que obriguem as partes a adaptar o seu conteúdo, nem tão-pouco tem por efeito tornar nulo um contrato, quando nem todas as condições definidas pelo regulamento estiverem preenchidas.
Em tal caso, o contrato em causa só cai na alçada da proibição do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, na medida em que tiver por objecto ou por efeito restringir de forma sensível a concorrência no interior do mercado comum e se for susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros.
3 Para poder rejeitar uma denúncia, por esta não ter interesse comunitário, a Comissão deve, no exercício do seu poder de apreciação, ponderar, por um lado, a importância das infracções alegadas para o funcionamento do mercado comum e, por outro, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das medidas de instrução necessárias para esse efeito.
É, com efeito, à Comissão que incumbe reunir elementos de prova suficientemente precisos e concordantes para basear a firme convicção de que as infracções alegadas constituem restrições da concorrência na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Não está, nomeadamente, satisfeita essa exigência quando seja possível dar-lhes uma explicação plausível que exclua qualquer violação das regras de concorrência comunitárias.
4 Quando a Comissão não dispõe de uma competência exclusiva para verificar a incompatibilidade das cláusulas contratuais com o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, mas os órgãos jurisdicionais nacionais são igualmente competentes para conhecer dessa matéria, por força do efeito directo produzido por esta disposição, um denunciante não tem o direito de obter da Comissão uma decisão na acepção do artigo 189._ do Tratado quanto à existência das infracções alegadas.
Em especial, no âmbito de um contrato-tipo de distribuição exclusiva de veículos automóveis, a Comissão pode ter tanto mais fundamentos para mandar os denunciantes recorrerem aos órgãos jurisdicionais nacionais quanto caiba a estes conhecer das condições concretas de execução do referido contrato pelas partes e apreciar, à luz do direito nacional aplicável, o alcance e as consequências de uma eventual nulidade de pleno direito de algumas das cláusulas contratuais, por força do artigo 85._, n._ 2, do Tratado, nomeadamente em relação a todos os outros elementos do acordo.
5 Na ausência de elementos que demonstrem a ilegalidade das decisões de rejeição de uma queixa baseada no artigo 3._ do Regulamento n._ 17 e uma vez que nenhuma censura distinta dessa ilegalidade seja feita pelos recorrentes, não se pode imputar à Comissão uma falta de natureza a implicar a responsabilidade da Comunidade.