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Έγγραφο 61996TJ0169

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

    19 de Fevereiro de 1998

    Processo T-169/96

    Jean-Pierre Pierard

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Representação dos funcionários e agentes da Comissão nos órgãos administrativos e estatutários — Pessoal colocado fora da União Europeia — Extinção da instância»

    Texto integral em língua francesa   II-205

    Objecto:

    Pedido de anulação da decisão do comité central do pessoal da Comissão, de rejeição das propostas de Chambellant quanto às designações nos órgãos estatutários e administrativos, e, na medida do necessário, da decisão expressa de indeferimento da Comissão adoptada em resposta à reclamação do recorrente.

    Decisão:

    Extinção da instância.

    Resumo

    O recorrente é um dos três representantes titulares do pessoal da Comissão colocado fora da União Europeia (PFUE) eleitos no comité central do pessoal (CCP), nas eleições que se desenrolaram na Comissão em 1994.

    O CCP, acabado de ser eleito, reuniu-se para proceder à designação dos membros nos órgãos estatutários e administrativos. Nessa altura, J.-N. Chambellant, outro representante do PFUE, dirigiu em nome deste último, em 11 de Abril de 1995, uma nota ao presidente do CCP, informando-o da intenção «do grupo de eleitos regionais» de propor ao CCP a designação de diversos dos seus representantes nos vários comités e órgãos da Comissão.

    Por nota de 11 de Outubro de 1995 dirigida a J.-N. Chambellant, o presidente do CCP, Rijnoudt, rejeitou esse pedido, nos seguintes termos: «[A] aplicação prática [da proposta contida na nota de 11 de Abril de 1995] choca de imediato com o facto de a maioria entender que a representação fora da União não é uma representação da competência de um comité ‘local’. Apesar de a nota de 11 de Abril ter sido perfeitamente identificada como um pedido dos 24 eleitos regionais, tal pedido não pôde obter decisão favorável, designadamente porque a Comissão, depois de tantos anos, ainda não decidiu sobre a forma definitiva que deve assumir a representação estatutária fora da União. Apenas posso, pois, reiterar a minha conclusão, tal como retomada na acta da reunião de 14 e 15 de Junho de 1995: ‘a nota de Chambellan (11 de Abril de 1995), tal como actualmente formulada, não pode obter resposta positiva, tendo designadamente em conta o facto de o pessoal fora da União não estar reunido num comité local’.»

    Em 20 de Dezembro de 1995, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto «da decisão do CCP de 11 de Outubro de 1995 de não dar seguimento favorável ao pedido de Jean-Noël Chambellant».

    Quanto à extinção da instância

    A Comissão referiu ter, em 22 de Outubro de 1997, introduzido alterações à regulamentação relativa à composição e funcionamento do comité do pessoal (regulamentação). Adoptou assim um regime definitivo para a representação do PFUE, o qual, em sua opinião, priva de objecto o presente recurso. A Comissão sublinha que a adopção do regime definitivo para a representação do PFUE é consequência lógica de um sistema meramente provisório, não podendo, em qualquer caso, ser considerada como confissão de eventual ilegalidade do regime transitório (n.o 21).

    Recorrente e recorrida estiveram de acordo em considerar que as alterações introduzidas pela Comissão na regulamentação privavam de objecto o presente litígio e que, em tais circunstâncias, a instância deve considerar-se extinta (n.o 23).

    Atendendo ao facto de o litígio ficar privado de objecto quanto ao mérito, também não cabe examinar em que medida o recurso era admissível (n.o 25).

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Março de 1992, Gavilán/Parlamento (T-73/91, Colect..p. II-1555, n.o 30)

    Dispositivo:

    É declarada extinta a instância.

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