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Document 61996TJ0168
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
21 de Outubro de 1997
Processo T-168/96
Catherine Patronis
contra
Conselho da União Europeia
«Funcionários — Não promoção — Análise comparativa dos méritos — Faltas por doença e acidente — Tomada em consideração do exercício efectivo de funções no período de referência»
Texto integral em língua francesa II-833
Objecto:
Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão de não promoção.
Decisão:
Negado provimento.
Resumo
A recorrente, que entrou ao serviço do Conselho em 16 de Maio de 1980, foi encarregada, em 1 de Julho seguinte, da organização e da direcção da secção grega da central de dactilografia. Foi provida no cargo de assistente do grau B 3, em 1 de Julho de 1981, e posteriormente promovida ao grau B 2, em 1 de Junho de 1987.
A recorrente figurava em sexta posição, por ordem de antiguidade, na lista dos 36 funcionários com a antiguidade necessária, em 1 de Outubro de 1995, para a promoção ao grau B 1, no exercício de promoções de 1995. Há nove lugares do grau Bla prover mediante promoção.
No seu relatório para a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), a comissão consultiva de promoção para a categoria B (comissão consultiva) propôs, unanimemente, a promoção ao grau B 1 de nove funcionários, no número dos quais não figurava a recorrente. Esta lista foi publicada na Comunicação ao pessoal n.o 163/95, de 7 de Dezembro de 1995.
A AIPN procedeu posteriormente à promoção ao grau B 1 dos nove funcionários propostos pela comissão consultiva.
Em 7 de Março de 1996, a ora recorrente apresentou reclamação da decisão da AIPN de não a promover, reclamação registada em 13 de Março seguinte e indeferida por decisão de 11 de Julho de 1996, cuja recepção foi acusada pela recorrente em 5 de Agosto seguinte.
A AIPN fundamenta o indeferimento da reclamação, nomeadamente, afirmando que «... após análise comparativa dos méritos e dos relatórios de notação, a [comissão consultiva] teve de proceder à escolha entre os candidatos com mérito para a promoção. Neste contexto, um dos elementos considerados foi o exercício efectivo de funções. Ora, considerando que o seu exercício efectivo de funções diminuiu em virtude de faltas por doença e acidente, a [comissão consultiva] não pôde incluí-la na sua proposta para uma eventual promoção».
A ora recorrente foi posteriormente promovida ao grau B 1, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Quanto ao merito
Sobre o primeiro fundamento, violação do artigo 45.o do Estatuto
A comissão consultiva apurou, por um lado, que o número dos dias de falta por -doença e acidente da Sr/Patronis, no decurso do período em referência, reduziu substancialmente a duração do seu exercício efectivo de funções e, por outro, que aquelas mesmas faltas excederam muito largamente as de cada um dos nove funcionários promovidos (n.o 31).
Ainda que não tivesse procedido a um controlo sistemático de todas as faltas por doença e acidente descontadas relativamente a todos os candidatos à promoção, a comissão consultiva não podia, em qualquer hipótese, deixar de constatar uma considerável diferença entre o número de faltas por doença e acidente da Sr.a Patronis e o dos nove candidatos promovidos (n.o 32).
Nestas condições, atento o número reduzido de lugares previstos no orçamento disponíveis e o n.o 1 das directrizes para os representantes do pessoal no seio das comissões de promoção, dadas pelo Comité do Pessoal em 17 de Novembro de 1994 (directrizes), segundo as quais, em caso de igualdade de méritos, o exercício efectivo de funções pode ser também tomado em consideração, o Conselho agiu legalmente ao fazê-lo, a título subsidiário, relativamente à Sr.a Patronis e, perante igualdade de todos os outros méritos, deu prioridade na promoção aos funcionários que, além disso, garantiram um exercício objectivamente mais constante das suas prestações e, assim, serviram, em medida nitidamente mais ampla que a interessada, a continuidade e, por isso, o interesse do serviço no período de referência (n.o 34).
Efectivamente, uma comissão consultiva de promoção não é obrigada a basear-se unicamente nos relatórios de notação dos candidatos, podendo igualmente ter em conta outros aspectos dos seus méritos, tais como outras informações referentes à sua situação administrativa e pessoal, de molde a relativizar a apreciação incidente unicamente sobre os relatórios de notação (n.o 35).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Novembro de 1993, X/Comissão (T-89/91, T-21/92 e T-89/92, Colect., p. II-1235, n.os 49 e 50)
A legalidade da interpretação que a instituição deu ao artigo 45.o do Estatuto não pode ser posta em causa, por força do princípio do respeito da hierarquia das normas, nem pelo parecer da comissão paritária nem pelas directrizes (n.o 36).
Sobre o segundo fundamento, violação do dever de fundamentação
A decisão de indeferimento da reclamação contém, de forma breve mas suficiente, a razão explícita pela qual o Conselho não considerou a candidatura da recorrente à promoção e cujo fundamento constitui precisamente o objecto do primeiro fundamento de recurso (n.o 41).
Daí se conclui que a fundamentação do indeferimento da reclamação, por um lado, forneceu à interessada as indicações necessárias para inteipor utilmente o presente recurso e, por outro, permitiu ao Tribunal o exercício do seu controlo sobre a legalidade da decisão recorrida (n.o 42).
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1983, Seton/Comissão (36/81, 37/81 e 218/81, Recueil, p. 1789. n.o“47 e 48); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissão(T-80/92, Colect.. p. II-1465, n.” 62)
Sobre o terceiro fundamento, violação do artigo 26.o do Estatuto
O artigo 26.o do Estatuto tem por objectivo assegurar o exercício pelo funcionário do seu direito de defesa, evitando que decisões da AIPN que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se baseiem em factos referentes ao seu comportamento não constantes do seu processo individual (n.o 46).
Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão(233/85, Colect., p. 739, n.o 11); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão(T-82/89, Colect., p. II-735, n.o 78)
O terceiro fundamento não procede, uma vez que o Conselho tomou legalmente em consideração os dias de falta por doença e acidente da Sr.a Patronis, sendo certo que ela não nega ter recebido da parte da administração, à medida que dava faltas por doença, a respectiva relação cuja exactitude não contestou (n.o 47).
Dispositivo:
É negado provimento ao recurso.