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Document 61996CO0180

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Processo de medidas provisórias ° Suspensão de execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° "Fumus boni juris" ° Prejuízo grave e irreparável ° Ponderação de todos os interesses em causa ° Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

    (Tratado CE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2)

    2. Processo de medidas provisórias ° Suspensão de execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Prejuízos susceptíveis de ser invocados por um Estado-Membro

    (Tratado CE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2)

    3. Processo de medidas provisórias ° Suspensão de execução ° Condições de concessão ° Ponderação de todos os interesses em causa ° Conceito

    (Tratado CE, artigo 185. )

    4. Processo de medidas provisórias ° Suspensão de execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Decisão 96/239 relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina ° Ponderação de todos os interesses em causa ° Primazia absoluta que deve ser dada à protecção da saúde pública relativamente a prejuízos económicos e sociais, mesmo dificilmente reparáveis

    (Tratado CE, artigos 185. e 186. )

    Sumário

    1. A suspensão da execução e as medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz em processo de medidas provisórias se se provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. O Tribunal, em processo de medidas provisórias, efectua igualmente uma ponderação dos interesses em causa. Além disso, a suspensão da execução e as outras medidas concedidas nos termos do artigo 186. do Tratado são provisórias no sentido de que não constituem um juízo antecipado sobre as questões de direito ou de facto em litígio nem neutralizam antecipadamente as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.

    No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz em processo de medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e tem a liberdade de determinar, tendo em vista as especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem dessa análise, quando nenhuma norma de direito comunitário lhe imponha um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

    2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado relativamente à necessidade de decidir a título provisório para evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável pela aplicação imediata da medida que é objecto do recurso. No que respeita à natureza do prejuízo susceptível de ser invocado, importa notar que os Estados-Membros são responsáveis pelos interesses, designadamente económicos e sociais, considerados gerais no plano nacional, e, nessa qualidade, têm legitimidade para agir em juízo a fim de assegurar a sua defesa. Por conseguinte, podem invocar prejuízos que afectem todo um sector da sua economia, especialmente quando a medida comunitária contestada seja susceptível de ter repercussões desfavoráveis no nível do emprego e no custo de vida.

    3. Quando, no quadro de um pedido de suspensão da execução, o juiz das medidas provisórias, a quem é exposto o risco de o requerente sofrer um prejuízo grave e irreparável, pondera os diversos interesses em causa, cabe-lhe determinar se a eventual anulação da decisão controvertida aquando da apreciação de mérito permitiria inverter a situação provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução dessa decisão seria de natureza a impedir o seu pleno efeito no caso de ser negado provimento ao recurso.

    4. Não pode ser deferido um pedido de suspensão da execução, mesmo parcial, da Decisão 96/239 da Comissão, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos, ou de atenuação da aplicação dessa decisão através de medidas provisórias, apresentado pelo Reino Unido. Com efeito, apesar de alguns dos fundamentos aduzidos por este Estado-Membro para contestar a legalidade da decisão não poderem ser inteiramente afastados na fase de exame pelo juiz das medidas provisórias, a Comissão apresentou argumentos fortes quanto à legalidade da decisão no seu todo. Por outro lado, a ponderação dos interesses em causa só pode levar a reconhecer-se a primazia da protecção da saúde das populações perante um risco mortal, que não pode de modo algum ser excluído no estado actual dos conhecimentos científicos, relativamente aos prejuízos económicos e sociais, mesmo dificilmente reparáveis, susceptíveis de decorrer da aplicação da referida decisão e que podem ser demonstrados pelo Estado-Membro.

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