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Document 61996CJ0377

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Derrogação admitida em matéria de fixação da idade legal da reforma - Alcance - Limitação às discriminações relacionadas necessária e objectivamente com a diferença de idade da reforma - Diferente método de cálculo das pensões de reforma - Admissibilidade

[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7._, n._ 1, alínea a)]

Sumário

O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, o Estado-Membro em causa tem o direito de calcular o montante da pensão diferentemente segundo o sexo do trabalhador.

A fixação da idade para a concessão da pensão de reforma determina efectivamente a duração do período durante o qual os interessados podem pagar contribuições para o sistema de pensões. Se foi mantida uma diferença na idade da reforma, questão de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir, uma discriminação quanto ao método de cálculo das pensões está necessária e objectivamente ligada a essa diferença e inclui-se, assim, na derrogação que a referida disposição autoriza.

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