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Document 61996CJ0326

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Sanções contra violações da proibição de discriminação - Modalidades processuais nacionais - Respeito do princípio da efectividade do direito comunitário - Possibilidade de opor ao trabalhador uma legislação nacional que limita o direito a obter diferenças salariais ou uma indemnização - Inadmissibilidade em relação ao caso concreto

    (Tratado CE, artigo 119._; Directiva 75/117 do Conselho)

    2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Sanções contra violações da proibição de discriminação - Modalidades processuais nacionais - Respeito do princípio da equivalência das condições de obtenção de diferenças salariais ou de uma indemnização às das acções similares de natureza interna - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

    (Tratado CE, artigo 119._; Directiva 75/117 do Conselho)

    Sumário

    1 O direito comunitário opõe-se à aplicação de uma norma do direito nacional que limita o período em relação ao qual um trabalhador pode pedir diferenças salariais ou uma indemnização por violação do princípio da igualdade de remunerações aos dois anos anteriores à data de início do processo, período de dois anos que não pode ser alterado, quando o atraso da apresentação do pedido é devido ao facto da entidade patronal ter deliberadamente fornecido ao interessado informações inexactas quanto ao nível de remuneração recebida por trabalhadores do sexo oposto que efectuavam um trabalho equivalente ao seu.

    Permitir a uma entidade patronal, cuja fraude está na origem do atraso da acção do trabalhador para obter a aplicação do princípio da igualdade de remuneração, que invoque a aplicação de uma norma nacional que limita o direito de obter diferenças salariais aos dois anos anteriores à propositura da acção seria manifestamente incompatível com o princípio da efectividade, uma vez que a aplicação da referida norma nacional é susceptível de tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a obtenção das diferenças salariais resultantes de discriminação em razão do sexo. Com efeito, não estando o referido trabalhador, em tais circunstâncias, em condições de conhecer a existência ou a importância de uma discriminação, ao invocar a referida norma nacional, a entidade patronal poderia privar o seu trabalhador da possibilidade de intentar a acção judicial prevista na Directiva 75/117, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, a fim de ver respeitado o princípio da igualdade de remunerações.

    2 O direito comunitário opõe-se à aplicação de uma norma de direito nacional que limita o período em relação ao qual o trabalhador pode pedir diferenças salariais ou uma indemnização por violação do princípio da igualdade de remunerações aos dois anos anteriores à data de propositura da acção, mesmo quando esteja disponível outra solução, se esta última solução comportar modalidades processuais ou condições menos favoráveis do que as previstas para acções similares de natureza interna. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se assim sucede.

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