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Document 61996CJ0274
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Âmbito - Nacionais dos Estados-Membros que se deslocam a outro Estado-Membro quer para aí lhes serem prestados serviços quer tendo a faculdade de lhes serem prestados serviços e que beneficiam do direito à livre circulação previsto no artigo 8._-A do Tratado - Inclusão
(Tratado CE, artigos 6._, 8._-A e 59._)
2 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Âmbito - Regulamentação nacional relativa ao regime linguístico aplicável nos processos penais - Inclusão - Condições
(Tratado CE, artigo 6._)
3 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Regulamentação nacional relativa ao regime linguístico aplicável nos processos penais - Discriminação em relação a nacionais de outros Estados-Membros que exercem o seu direito à livre circulação - Proibição
(Tratado CE, artigo 6._)
1 As situações reguladas pelo direito comunitário, às quais se aplica a proibição de «toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade», enunciada no artigo 6._ do Tratado, incluem nomeadamente as que entram no âmbito do direito à livre prestação de serviços conferido pelo artigo 59._ do Tratado. São abrangidos por esta disposição e podem deslocar-se e mover-se livremente no Estado-Membro de acolhimento os nacionais dos Estados-Membros que, sem beneficiarem de qualquer outra liberdade garantida pelo Tratado, se deslocam a um Estado-Membro para aí receberem serviços ou que tenham a faculdade de aí receberem serviços. Além disso, em virtude do artigo 8._-A do Tratado, «Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.»
2 O direito conferido por uma regulamentação nacional, de fazer com que um processo penal decorra numa língua diferente da língua principal do Estado em causa, entra no campo de aplicação do Tratado e deve respeitar o seu artigo 6._
Embora, em geral, a legislação penal e as normas processuais penais sejam da competência dos Estados-Membros, o direito comunitário impõe limites a esta competência. Tais disposições não podem, com efeito, operar qualquer discriminação em relação a pessoas a quem o direito comunitário confere o direito à igualdade de tratamento nem restringir as liberdades fundamentais garantidas por este.
3 O artigo 6._ do Tratado opõe-se a uma regulamentação nacional que confere aos cidadãos de uma língua determinada, diferente da língua principal do Estado-Membro em causa, e que residem no território de uma determinada autarquia, o direito de fazerem com que o processo penal decorra na sua língua, sem conferir o mesmo direito aos nacionais dos outros Estados-Membros, da mesma língua, que circulem e permaneçam no referido território.