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Document 61996CJ0180
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos destinados a produzir efeitos jurídicos - Acto que traduz a intenção de a Comissão adoptar determinada linha de conduta ou de confirmação de um acto anterior -Exclusão
(Tratado CE, artigo 173._, primeiro parágrafo)
2 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Controlos veterinários e zootécnicos no comércio intracomunitário de animais vivos e de produtos de origem animal - Directivas 89/662 e 90/425 - Medidas de emergência de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina - Proibição de exportação de bovinos, de carne de bovino e de produtos derivados a partir do território do Reino Unido - Conformidade com as directivas
(Directivas 89/662 e 90/425 do Conselho; Decisão 96/239 da Comissão)
3 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Controlos veterinários e zootécnicos no comércio intracomunitário de animais vivos e de produtos de origem animal - Directivas 89/662 e 90/425 - Medidas de emergência de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina - Proibição de exportação de bovinos, de carne de bovino e de produtos derivados a partir do território do Reino Unido - Obrigação de fundamentação - Princípios da proporcionalidade, da não discriminação e da segurança jurídica - Violação - Inexistência - Objectivos da política agrícola comum - Conformidade
(Tratado CE, artigos 39._, n._ 1, 40._, n._ 3, e 190._; Directivas 89/662 e 90/425 do Conselho; Decisão 96/239 da Comissão)
4 Agricultura - Aproximação das legislações - Directivas 89/662 e 90/425 - Base jurídica
(Tratado CE, artigos 39._, n._ 1, e 43._; Directivas 89/662 e 90/425 do Conselho)
5 Para que um acto do Conselho ou da Comissão possa ser objecto de recurso de anulação é necessário que se destine à produção de efeitos jurídicos. Tal não é o caso de um acto da Comissão que traduza a sua intenção, ou de um dos seus serviços, de seguir uma certa linha de conduta ou ainda de um acto que tenha carácter meramente confirmativo de um acto anterior, de tal forma que a anulação do acto confirmativo se confundiria com a do acto anterior.
6 Ao adoptar a Decisão 96/239, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos, que estabeleceu a proibição de exportar, a título transitório, qualquer bovino, carne de bovino e produto derivado do território do Reino Unido com destino aos demais Estados-Membros e a países terceiros, a Comissão agiu no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelas Directivas 90/425 e 89/662, relativas aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário.
Por um lado, com efeito, estavam preenchidas as condições de adopção das medidas de protecção, na acepção dessas duas directivas, visto que, designadamente, é o facto de se entender que as zoonoses, doenças ou outras causas podem constituir perigo grave que justifica o poder da Comissão para adoptar tais medidas. Por outro lado, atendendo designadamente ao facto de tais directivas estarem redigidas de forma bastante ampla, sem que sejam previstos limites quanto ao âmbito de aplicação das medidas no espaço ou no tempo, não se verifica que a Comissão, ao esforçar-se por confinar a doença ao território do Reino Unido através da proibição das exportações provenientes desse território com destino tanto aos demais Estados-Membros como a países terceiros, tenha manifestamente ultrapassado os limites do seu poder de apreciação. Por último, a decisão não está viciada por desvio de poder, uma vez que a Comissão agiu em função da preocupação relativa aos riscos de transmissibilidade da encefalopatia espongiforme bovina ao homem, após exame das medidas adoptadas pelo Reino Unido e consulta do Comité Científico Veterinário e do Comité Veterinário Permanente, sem que o objectivo exclusivo ou determinante da Comissão tenha sido de natureza económica, e não de protecção da saúde.
7 A Decisão 96/239, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que estabelece a proibição de exportação, a título transitório, de qualquer bovino, carne de bovino e produtos derivados do território do Reino Unido para os demais Estados-Membros e os países terceiros, preenche as exigências de fundamentação, não viola os princípios da proporcionalidade, da não discriminação ou da segurança jurídica e é conforme aos objectivos da política agrícola comum referidos no n._ 1 do artigo 39._ do Tratado.
No que se refere, mais especificamente, ao princípio da proporcionalidade, tendo em conta a grande incerteza quanto aos riscos apresentados pelos animais e produtos em causa, a Comissão podia adoptar as referidas medidas de protecção sem ter de esperar que a realidade e gravidade de tais riscos fossem plenamente demonstradas. No que se refere ao princípio da não discriminação enunciado no segundo parágrafo do n._ 3 do artigo 40._ do Tratado, deve considerar-se, uma vez que na altura da decisão a quase totalidade dos casos de encefalopatia espongiforme bovina na Europa fora identificada no Reino Unido, que a situação neste Estado-Membro não era comparável à dos demais Estados-Membros.
8 O artigo 43._ do Tratado constitui a base jurídica adequada para toda a regulamentação relativa à produção e à comercialização dos produtos agrícolas enumerados no Anexo II do Tratado que contribua para a realização de um ou vários objectivos da política agrícola comum enunciados no n._ 1 do artigo 39._ do Tratado.
A este respeito, e atendendo à importância da livre circulação dos animais, dos produtos dos animais e dos produtos de origem animal para a consecução de tais objectivos, o artigo 43._ do Tratado constitui base jurídica adequada para a adopção das Directivas 90/425 e 89/662, relativas aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis no comércio intracomunitário, mesmo que, de forma acessória, tais directivas autorizem a Comissão a adoptar medidas de protecção aplicáveis a «produtos de origem animal», «produtos derivados desses produtos» e «produtos derivados dos animais» eventualmente não abrangidos no Anexo II do Tratado.