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Document 61996CJ0131

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Benefícios sociais - Membros da família - Benefício indirecto - Filho de um nacional de um Estado-Membro falecido antes da adesão do seu país de origem à Comunidade - Exclusão

    (Tratado CE, artigo 48._; Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, artigos 7._, n._ 2, e 10._)

    2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Prestações familiares - Prestações de órfãos - Direito à prorrogação de uma pensão de órfão prevista pela legislação dum Estado-Membro em favor dos titulares de pensões que interromperam a sua formação em virtude do cumprimento do serviço militar - Equiparação, para efeitos da concessão da prorrogação, do serviço militar cumprido num outro Estado-Membro ao serviço militar nacional

    (Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 3._, n._ 1)

    Sumário

    3 Os membros da família de um trabalhador, na acepção do artigo 10._ do Regulamento n._ 1612/68, são apenas os beneficiários indirectos da igualdade de tratamento reconhecida àquele pelo artigo 7._ do referido regulamento.

    O filho de um nacional de um Estado-Membro que, tendo falecido antes da adesão do seu país de origem à Comunidade, não possui a qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48._ do Tratado e do referido regulamento, não pode portanto beneficiar, enquanto membro da família de um trabalhador comunitário, da regra da igualdade de tratamento enunciada no referido artigo 7._

    4 O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro prevê a prorrogação do direito a uma pensão de órfão, para além dos 25 anos, para os titulares de pensões cuja formação foi interrompida em razão do cumprimento do serviço militar, esse Estado é obrigado a equiparar o serviço militar cumprido noutro Estado-Membro ao serviço militar cumprido nos termos da sua própria legislação.

    Com efeito, a regra da igualdade de tratamento, enunciada na referida disposição, proíbe não só as discriminações ostensivas, fundadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação doutros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado. Ora, a recusa de equiparar o serviço militar prestado noutro Estado-Membro ao serviço militar nacional é susceptível de conduzir, de facto, ao resultado de os nacionais de outros Estados-Membros não poderem beneficiar do direito à prorrogação da pensão de órfão, para além dos 25 anos, por um período igual ao desse serviço, quando a formação do beneficiário for interrompida em razão da sua chamada para cumprir o serviço militar.

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