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Document 61996CJ0104

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Sociedades - Directiva 68/151 - Âmbito de aplicação - Oponibilidade a terceiros dos actos praticados pelos membros de órgãos sociais em situação de conflito de interesses com a sociedade - Exclusão

    (Directiva 68/151 do Conselho, artigo 9._, n._ 1, primeiro parágrafo)

    Sumário

    O regime de oponibilidade a terceiros dos actos praticados pelos membros de órgãos sociais em situação de conflito de interesses com a sociedade representada não é abrangido pelo quadro normativo da Primeira Directiva 68/151, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, sendo da competência do legislador nacional.

    Com efeito, resulta quer da letra quer do conteúdo do artigo 9._, n._ 1, primeiro parágrafo, da primeira directiva que essa disposição diz respeito aos limites dos poderes como repartidos pela lei entre os diferentes órgãos da sociedade, não se destinando a coordenar as legislações nacionais aplicáveis quando um membro de um órgão se encontre, devido à sua situação pessoal, em situação de conflito de interesses com a sociedade representada.

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