This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61996CJ0036
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Acesso dos nacionais turcos a uma actividade assalariada à sua escolha num dos Estados-Membros e direito de residência correlativo - Condições - Exercício prévio de um emprego regular - Conceito
(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1)
2 Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Acesso dos nacionais turcos a uma actividade assalariada à sua escolha num dos Estados-Membros e direito de residência correlativo - Prorrogação do direito de residência - Abuso - Condições
(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1)
3 O artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco, que exerceu legalmente num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de três anos, uma actividade económica real e efectiva ao serviço de uma única e mesma entidade patronal e cuja situação profissional não se distingue objectivamente da dos outros assalariados ao serviço da mesma entidade ou no sector em causa e que desempenham funções idênticas ou comparáveis, pertence ao mercado regular de trabalho deste Estado e ocupa um emprego regular na acepção desta disposição. Este cidadão turco tem, assim, o direito de obter a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo no caso de apenas ter sido autorizado a exercer uma actividade assalariada a título provisório ao serviço de uma entidade patronal concretamente individualizada, com o objectivo de se iniciar e de se preparar para ocupar um emprego numa das suas filiais na Turquia, e de apenas ter obtido autorizações de residência e de trabalho para esse fim.
4 O facto de um trabalhador turco pretender prolongar a sua permanência no Estado-Membro de acolhimento, quando anteriormente tinha aceite de forma expressa a limitação, não constitui um abuso. A circunstância de este trabalhador ter manifestado a sua intenção de regressar à Turquia após ter exercido no Estado-Membro em causa uma actividade assalariada com o objectivo de aperfeiçoar as suas qualificações profissionais só é susceptível de privar o interessado do benefício dos direitos resultantes do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 se o órgão jurisdicional de reenvio apurar que esta declaração foi feita com o único objectivo de beneficiar indevidamente das autorizações de trabalho e de residência no Estado-Membro de acolhimento.