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Document 61995TO0208

Sumário do despacho

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Recurso de anulação ° Recurso interposto contra um regulamento que declara a violação de um compromisso de preços e que institui um direito antidumping provisório ° Adopção posterior de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo ° Consequências no interesse em agir

(Tratado CE, artigo 173. ; Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 10. , n. 6)

Sumário

Quando os montantes garantidos por um direito antidumping provisório tenham sido integralmente cobrados, em virtude de um de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo, nenhum efeito jurídico decorrente do regulamento provisório pode ser invocado por um importador que tenha tido que pagar esses direitos, de modo que este último não tem, em princípio, interesse em impugnar o regulamento provisório.

O facto de o regulamento provisório em causa declarar uma violação, por esse importador, do seu compromisso de preços e o denunciar, não é susceptível de provar um interesse em agir desste importador contra o referido regulamento.

Com efeito, o papel da Comissão integra-se no quadro do processo de decisão do Conselho. Resulta das disposições do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 que a Comissão tem o encargo de proceder a inquéritos e de decidir, com base nestes, encerrar o processo ou, pelo contrário, prossegui-lo adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. É, no entanto, ao Conselho que cabe pronunciar-se definitivamente, podendo este abster-se de qualquer decisão se estiver em desacordo com a Comissão ou, pelo contrário, tomar uma decisão com base nas propostas desta.

Portanto, a rejeição pela Comissão de uma proposta de compromisso não é uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do importador em causa, dado que a Comissão pode alterar a sua decisão e que o Conselho pode decidir não instituir um direito antidumping, antes constitui uma medida intermédia cujo objectivo é preparar a decisão final e não um acto recorrível.

Do mesmo modo, a circunstância de o artigo 10. , n. 6, do Regulamento n. 2483/88 não dar, pelo menos de forma expressa, somente à Comissão o poder de decidir se um compromisso foi violado, não é de natureza a conferir o carácter de acto recorrível a uma decisão de denúncia de um compromisso.

Em todo o caso, uma decisão de denúncia de um compromisso acarreta, em princípio, para os operadores económicos em causa, as mesmas consequências que uma decisão de recusa de uma proposta de compromisso, isto é, a instituição de um direito antidumping provisório. Em ambas as hipóteses, trata-se, no entanto, apenas de uma medida intermédia cujo objectivo é preparar a decisão final que o Conselho adoptará.

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