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Document 61995TO0011

Sumário do despacho

Processo T-l 1/95

BP Chemicals Ltd

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Intervenção — Regime linguístico — Documentos anexos redigidos numa língua diferente da língua do processo — Pedido de derrogação da obrigação de tradução»

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 26 de Junho de 1996   II-601

Sumário do despacho

Processo — Regime linguístico — Objecto — Fase escrita — Obrigação, para as outras partes, de apresentarem uma tradução, na língua do processo escolhida pelo demandante, dos documentos anexos aos seus articulados — Derrogações — Condições

(ReguUmento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 35.°)

Resulta do artigo 35.°, n. os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por um lado, que a parte demandante tem o direito de escolher a língua do processo e, por outro, que todos os documentos anexos aos articulados das outras partes, incluindo as partes intervenientes, devem em princípio ser traduzidos na língua do processo. Estas disposições têm nomeadamente por objecto proteger a posição de uma parte que pretende contestar a legalidade de um acto administrativo adoptado pelas instituições comunitárias, seja qual for a língua utilizada para o efeito pela instituição em causa, nomeadamente durante a fase pré-contenciosa.

Nestas condições, mesmo que se possa atender a considerações diferentes no que respeita à fase oral, a língua do processo escolhida pela parte demandante deve ser estritamente respeitada durante a fase escrita no Tribunal. E só em circunstâncias excepcionais que pode ser concedida uma derrogação, ao abrigo do artigo 35.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Processo, à regra do artigo 35.°, n.° 3, segundo parágrafo, de acordo com a qual qualquer documento apresentado ou junto em anexo e redigido em língua diferente deve ser acompanhado de tradução na língua do processo.

Não pode beneficiar dessa derrogação uma parte interveniente que, para a solicitar, adianta argumentos que não permitem concluir que, na ausência de derrogação, os seus direitos seriam prejudicados durante a fase escrita.

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