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Document 61995TJ0158

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Disposição que fixa o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem de açúcar para uma campanha de comercialização - Recurso de fabricantes de açúcar italianos - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamento n.° 1534/95 do Conselho, artigo 4.° ]

Sumário

$$É inadmissível o recurso de anulação interposto pelos fabricantes de açúcar italianos contra o artigo 4.° do Regulamento n.° 1534/95, que fixa o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem do açúcar para a campanha de comercialização de 1995/1996.

Com efeito, esta disposição deve ser considerada como uma medida de alcance geral aplicando-se a situações determinadas objectivamente e dirigindo-se, em termos gerais, a categorias de pessoas consideradas de maneira abstracta, uma vez que instaura uma taxa de reembolso forfetária e se aplica a um número indefinido de operações de armazenamento na Comunidade, efectuadas pelo conjunto dos fabricantes de açúcar comunitários.

Admitindo mesmo que, no momento da adopção do referido regulamento, o Conselho tenha tido conhecimento da identidade dos recorrentes, enquanto titulares de quotas de produção de açúcar, esta circunstância não basta para os considerar como individualmente afectados, o alcance geral de um acto não sendo posto em causa pela possibilidade de determinar com mais ou menos precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica num momento dado, quando se verifica que esta aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em causa. Além disso, a circunstância de um acto poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos de direito aos quais se aplica não contradiz o seu carácter regulamentar, uma vez que esta situação é objectivamente determinada.

Além disso, o simples facto de os recorrentes serem titulares de quotas de produção não é de natureza a estabelecer que foram lesados nos seus direitos específicos. Com efeito, a atribuição de quotas não era, antes da adopção do regulamento impugnado, acompanhada de um direito adquirido à fixação de um montante de reembolso que tivesse em conta os encargos financeiros de armazenamento efectivamente suportados unicamente pelos produtores de açúcar italianos. A situação jurídica desses produtores não era pois diferente da dos outros titulares de quotas de produção, que deviam todos acomodar-se com o montante do reembolso fixado pelo Conselho, numa base forfetária uniforme, para cada campanha de comercialização.

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