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Document 61995TJ0135
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
20 de Novembro de 1996
Processo T-135/95
Z
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários — Recurso de anulação — Falta irregular ao serviço — Artigos 59.o e 60.o do Estatuto — Atestados médicos — Incapacidade para o trabalho»
Texto integral em língua francesa II-1413
Objecto:
Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão de 6 de Setembro de 1994, que aplica o artigo 60.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à recorrente, tal como confirmada pela decisão da Comissão de 4 de Abril de 1995, que indefere a reclamação da recorrente.
Decisão:
Negado provimento.
Resumo
Matéria de facto e tramitação processual
A recorrente, funcionária da Comissão do grau C 1, partida em férias anuais em Julho de 1992 para Espanha, seu país de origem, não retoma o trabalho no termo das suas férias, em Agosto de 1992. Envia à Comissão atestados médicos certificando que sofre de fibromialgia. Estes atestados, que não têm carimbo do médico, são regularizados em Dezembro de 1992. No entanto, a Comissão recusa-se a admitir a sua validade na medida em que estes se referem à mesma patologia em relação à qual a Comissão de Invalidez já tinha declarado a recorrente apta para o trabalho.
Em 23 de Dezembro de 1992, a Comissão decide aplicar à recorrente as disposições do artigo 60.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto) e suspende a sua remuneração a partir de 1 de Janeiro de 1993. Por acórdão de 26 de Janeiro de 1995, o Tribunal anula esta decisão, por a Comissão não ter aceite os atestados médicos apresentados pela recorrente e ter considerado que esta estava em situação de ausência irregular, sem ter, no entanto, mandado efectuar, previamente, um exame médico de controlo, como exige o artigo 59.o do Estatuto.
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 1995, O/Comissão (T-527/93, ColectFP, p. II-29)
Até 26 de Julho de 1993, a recorrente continua a justificar a sua falta ao serviço através do envio à Comissão de atestados médicos relativos à sua fibromialgia. Não tendo as faltas da recorrente, até esta data, sido objecto de um controlo médico, os serviços da Comissão não as consideram irregulares. A partir de 27 de Julho de 1993 e até 20 de Janeiro de 1994, a recorrente envia à Comissão atestados médicos relativos a outras patologias, ligadas a uma interrupção de gravidez. Estes atestados são aceites, em conformidade com o parecer do Serviço Médico, como justificando faltas por doença da recorrente durante este período.
A recorrente é convocada sucessivamente para dois controlos médicos em Bruxelas, a que não comparece, tendo enviado, de cada vez, um atestado do seu médico, declarando que ela não está em condições de viajar.
Na sequência da segunda recusa da recorrente de se apresentar em Bruxelas, o Serviço Médico da Comissão faz examinar a recorrente, em 16 de Março de 1994, em Espanha, por uma junta médica composta por dois psiquiatras e dois psicólogos. Segundo as conclusões do relatório elaborado por esta junta em 24 de Março de 1994, a recorrente sofre de «ansiedade generalizada» que não a impede, no entanto, de se deslocar a Bruxelas. A recorrente toma conhecimento das conclusões deste relatório por carta de 11 de Abril de 1994, dirigida ao seu advogado pelo secretário do Conselho de Disciplina da Comissão. Seguidamente, todo o relatório é posto à disposição de um médico da escolha da recorrente, tal como resulta de uma carta, datada de 18 de Abril de 1994, dirigida ao advogado da recorrente pelo presidente do Conselho de Disciplina.
Após o exame de 16 de Março de 1994 e de ter tomado conhecimento das conclusões do relatório, a recorrente dirige aos serviços da Comissão uma série de atestados médicos. O primeiro, de 30 de Maio de 1994, atesta que a recorrente segue um tratamento médico-psiquiátrico e que o seu estado necessita da manutenção das visitas médicas. O segundo, de 20 de Junho de 1994, atesta que a sua gravidez de 8-9 semanas decorre normalmente. O terceiro certificado, de 14 de Julho de 1994, certifica a necessidade de interromper o seu tratamento pelo facto de estar gràvida, mas que, em todo o caso, a psicoterapia continua a ser um meio de tratamento para estabilização do seu estado e desaparecimento dos sintomas. O quarto atestado, de 21 de Julho de 1994, certifica o seu tratamento no decurso do terceiro mês da sua gravidez, bem como o facto de que a recorrente não pode viajar. Finalmente, um quinto atestado, de 1 de Setembro de 1994, atesta um acompanhamento e um tratamento psiquiátrico destinado a aliviar os sintomas depressivos agravados na sequência da sua gravidez e que estão na origem das crises de ansiedade devidas, parcialmente, aos medicamentos que anteriormente a recorrente tomava.
Por carta da direcção-geral do pessoal da Comissão, de 6 de Setembro de 1994, a recorrente é informada de que os atestados que anteriormente apresentou não são aceites pelo Serviço Médico e que, por conseguinte, a sua ausência, tanto do seu lugar de afectação como do seu trabalho, continua a dever ser considerada como irregular na acepção do artigo 60.o do Estatuto.
Em 23 de Novembro de 1994, a recorrente apresenta uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a decisão referida da Comissão de considerar a sua ausência como injustificada, não obstante o facto de a recorrente ter enviado, em 25 de Julho, o atestado médico datado de 21 de Julho de 1994.
Entretanto, a recorrente é sujeita a um novo controlo médico, que ocorre no seu domicílio em Espanha, em 25 de Outubro de 1994. Segundo as conclusões do médico que examinou a recorrente, não há elementos clínicos que justifiquem o reconhecimento de incapacidade para o trabalho da recorrente. Todavia, «dadas as circunstâncias familiares bem como a (sua) adiantada gravidez», propõe-se, «por razões puramente humanitárias, mas não médicas», reconhecer à recorrente incapacidade para o trabalho a partir de 25 de Outubro de 1994 até ao termo da sua licença de maternidade.
Por decisão notificada à recorrente em 4 de Abril de 1995, a sua reclamação é indeferida, pelo facto de o exame médico, a que foi sujeita em 16 de Março de 1994, não revelar qualquer elemento que permita ao Serviço Médico da Comissão concluir que ela está impedida de retomar as suas funções ou de viajar devido à sua saúde. Segundo esta decisão, nenhum dos atestados apresentados pela recorrente depois de 20 de Janeiro de 1994 certifica que ela, devido a doença, está impedida de trabalhar e que, se o fazem, esses atestados não mencionam as datas dessa incapacidade. Nestas condições, não existindo um motivo válido para a ausência ao trabalho, a recorrente deve ser considerada como estando em situação de falta injustificada no período de 16 de Março de 1994 a 6 de Setembro de 1994, ou mesmo até 25 de Outubro de 1994, data em que a recorrente é sujeita a um novo controlo médico efectuado pela Comissão em Espanha.
Finalmente, sempre segundo esta mesma decisão de indeferimento, a recorrente terá vindo a Bruxelas em 20 de Maio de 1994, no âmbito de um inquérito administrativo, e terá partido para Espanha sem ter pedido, no que diz respeito aos dias subsequentes à sua visita, um período de férias anual ou uma autorização para passar uma licença por doença fora do seu lugar de afectação.
Apreciação do Tribunal
Resulta da decisão impugnada de 6 de Setembro de 1994, confirmada pela decisão de 4 de Abril de 1995 que indefere a reclamação da recorrente, em aplicação do disposto no artigo 60.o do Estatuto, que a sua adopção teve por fundamento a falta injustificada da recorrente, tanto do seu lugar de afectação como do seu trabalho, de 16 de Março a 6 de Setembro de 1994 e, de facto, até 25 de Outubro de 1994 (n.o28).
A recorrente acusa a Comissão de não ter fundamentado a decisão impugnada e de ter violado os artigos 59.o e 60.o do Estatuto (n.o 29).
Quanto à acusação retirada de falta de fundamentação, na sua decisão de 6 de Setembro de 1994, a Comissão explica que a recorrente estava em situação de ausência irregular na acepção do artigo 60.o do Estatuto, por os seus atestados de incapacidade que tinha anteriormente enviado não terem sido aceites pelo Serviço Médico. Embora a Comissão não tenha fornecido nesta decisão uma explicação detalhada das razões por que esses atestados não foram aceites pelo Serviço Médico, não deixa de ser verdade que a instituição recorrida explicou a razão pela qual a recorrente foi considerada em situação de ausência irregular ao serviço. Consequentemente, a decisão de 6 de Setembro de 1994 não pode ser considerada como viciada de falta de fundamentação, mas, quando muito, de insuficiência de fundamentação (n.o 30).
Em segundo lugar, embora a decisão de 6 de Setembro de 1994 não permitisse à recorrente conhecer as razões exactas por que o Serviço Médico tinha recusado os atestados médicos que ela tinha enviado, a Comissão expôs, no entanto, na sua decisão de 4 de Abril de 1995 que indefere a sua reclamação, que o diagnóstico efectuado após o exame de 16 de Março de 1994 não revelava qualquer elemento que permitisse concluir que a recorrente estava impedida de retomar as suas funções ou de viajar e afirmou igualmente que os atestados em litígio não certificavam que a recorrente estivesse incapacitada para trabalhar nem indicavam as datas da alegada incapacidade. Por conseguinte, deve-se considerar que a Comissão forneceu à recorrente, no âmbito do processo pré-contencioso, uma fundamentação suficiente para a colocar em condições de apreciar a procedência do indeferimento da sua reclamação e a oportunidade de interpor recurso perante o juiz comunitário (n.o 31).
Quanto à acusação retirada de violação dos artigos 59.o e 60.o do Estatuto, segundo o artigo 59.o do Estatuto, quando um funcionário declara uma doença ou um acidente que o impede de exercer as suas funções, deve avisar a sua instituição, no mais curto prazo possível, da sua impossibilidade, indicando o lugar onde se encontra, e apresentar, a partir do quarto dia de ausência, um atestado médico que a justifique. A administração não pode negar a validade desse atestado médico nem concluir pela irregularidade da ausência do funcionário em causa se não o tiver submetido, previamente, a um controlo médico, cujas conclusões só produzem efeitos administrativos a partir da data desse controlo (n.o 32).
Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 1992, V/Parlamento (C-18/91 P, Colect., p. I-3997, n.o 34); O/Comissão (já referido, n.o 36)
Segundo as conclusões do relatório médico elaborado em 24 de Março de 1994 na sequência do exame de 16 de Março de 1994, a recorrente estava em condições de se deslocar a Bruxelas. Por carta de 11 de Abril de 1994, o secretário-geral do Conselho de Disciplina da Comissão informou a recorrente das suas conclusões. Por conseguinte, a partir da data em que tomou conhecimento das conclusões acima referidas, a recorrente era obrigada, em aplicação das disposições referidas do artigo 59.o, bem como do artigo 60.o do Estatuto, que prevê que, salvo em caso de doença ou de acidente, o funcionário não pode ausentar-se sem para tal estar previamente autorizado, a deslocar-se para o lugar da sua afectação em Bruxelas, a fim de retomar as suas funções. No caso de se encontrar na impossibilidade de o fazer, era obrigada a mandar elaborar e a dirigir à Comissão atestados médicos constatando expressamente a sua incapacidade para trabalhar ou para viajar (n.o 33).
Depois de ter tomado conhecimento das conclusões do relatório médico acima mencionado, a recorrente não enviou esses atestados à Comissão, a partir do quarto dia da sua ausência, em conformidade com o artigo 59.o, segundo parágrafo, do Estatuto. Ora, a obrigação de as instituições comunitárias organizarem um controlo médico tem necessariamente como corolário a obrigação de os funcionários em causa lhes apresentarem atestados de que resulte, com uma precisão suficiente e de modo concludente, a incapacidade que eventualmente alegam, sob pena de retirar efeito às disposições dos artigos 59.o e 60.o do Estatuto (n.o 34).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Abril de 1991, Harrison/Comissão (T-13/91 R, Colect., p. II-179)
Quanto ao fundamento retirado da ausência da recorrente do seu lugar de afectação, os atestados apresentados pela recorrente na sequência do exame a que foi submetida em 16 de Março de 1994, que concluiu pela sua capacidade para viajar, não permitiam chegar à conclusão de que ela não estava em condições de viajar, com excepção do de 21 de Julho de 1994, que, conjugado com os atestados precedentes e com o atestado subsequente de 1 de Setembro de 1994, provava uma incapacidade momentânea para se deslocar a Bruxelas, para onde a recorrente devia, em todo o caso, deslocar-se ou até à data do envio do atestado de 21 de Julho de 1994, ou posteriormente e até à data do envio do atestado de 1 de Setembro de 1994. Por conseguinte, foi correctamente que, na sua decisão de 6 de Setembro de 1994 a Comissão se recusou a pôr em causa as conclusões do relatório médico elaborado na sequência do exame a que a recorrente se sujeitou em 16 de Março de 1994 e que concluiu pela sua capacidade para viajar e, portanto, para estar presente no seu lugar de afectação em Bruxelas (n.o 37).
Quanto ao fundamento da decisão de 6 de Setembro de 1994, decorrente de ausência irregular da recorrente ao seu trabalho, não existindo qualquer atestado médico comprovativo de incapacidade da recorrente para exercer as suas funções, esta não pode acusar a Comissão de se ter recusado a repor em questão as conclusões que o seu Serviço Médico tinha considerado poder retirar do relatório elaborado na sequência do controlo médico de 16 de Março de 1994 e segundo as quais a recorrente estava, igualmente, em condições de exercer as suas funções. Além disso, as conclusões do Serviço Médico da Comissão podem ser corroboradas pelas conclusões de um novo controlo médico, incidente sobre a mesma patologia que a invocada no atestado de 21 de Julho de 1994, a que a recorrente foi submetida em 25 de Outubro de 1995. Segundo as conclusões deste controlo, não havia qualquer elemento clínico que justificasse a incapacidade para o trabalho da recorrente. Somente por «circunstâncias familiares e por razões puramente humanitárias, mas não médicas» é que a Comissão tinha reconhecido à recorrente incapacidade para o trabalho, a partir da data deste controlo, em 25 de Outubro de 1995, e até ao termo da sua licença de maternidade (n.o 38).
Ver: Tribunal de Justiça, 9 de Julho de 1975, Vellozzi/Comissão (42/74 e 62/74, Recueil, p. 871, n.os 25 e 26, Colect., p. 317)
Finalmente, e em todo o caso, não se tendo deslocado para Bruxelas, quando estava em condições de o fazer, tanto antes como após o envio do atestado de 21 de Julho de 1994, a recorrente tornou-se, nesta medida, responsável por ausência injustificada do seu lugar de afectação e, por consequência, do seu trabalho (n.o 39).
Nestas condições, quando a Comissão adoptou, em 6 de Setembro de 1994, a decisão de aplicar à recorrente o disposto no artigo 60.o do Estatuto, tinha razões para o fazer, por ausência irregular da recorrente tanto do seu lugar de afectação como do seu trabalho (n.o 40).
Dispositivo:
É negado provimento ao recurso.