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Document 61995TJ0119

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Redução sem indemnização das quantidades de referência isentas de imposição - Direito de propriedade - Princípio de protecção da confiança legítima - Princípio da igualdade - Violação - Inexistência

[Tratado CE, artigos 39._, n._ 1, alínea b), e 40._, n._ 3, segundo parágrafo; Regulamento n._ 816/92 do Conselho]

Sumário

A redução, pelo Regulamento n._ 816/92, das quantidades de referência isentas de imposição suplementar sobre o leite em relação ao período de 1992/1993, sem indemnização, não viola o direito de propriedade nem os princípios de protecção da confiança legítima ou da igualdade.

Em primeiro lugar, efectivamente, esta medida justificava-se pela necessidade de prosseguir, na sequência de outras medidas da mesma natureza adoptadas em relação aos anos anteriores, o saneamento do mercado do leite, e a redução em causa não ultrapassava, pelo seu montante, os limites de uma intervenção tolerável e, portanto, não afectava a própria substância do direito de propriedade. Por outro lado, o Conselho podia legitimamente, no âmbito do seu amplo poder de apreciação em matéria de Política Agrícola Comum, atribuir uma prioridade temporária ao objectivo da estabilização do mercado, contribuindo as medidas adoptadas, através de um desenvolvimento racional da produção, para a manutenção de um nível de vida equitativo da população agrícola, na acepção da alínea b) do n._ 1 do artigo 39._ do Tratado.

Em segundo lugar, uma vez que o Conselho e a Comissão não criaram uma situação que permitisse aos produtores de leite contar legitimamente que as quantidades até então suspendidas seriam restituídas e que a duração do regime de suspensão temporária estava, desde a sua entrada em vigor, e desde a sua renovação, intrinsecamente ligada ao período do regime da imposição suplementar, os referidos produtores não podem afirmar que as instituições lhes suscitaram uma confiança legítima.

Em terceiro lugar, uma vez que o regime de suspensão temporária em causa está organizado de forma a que as quantidades suspendidas sejam proporcionais às quantidades de referência, e que, portanto, se baseia em critérios objectivos, adaptados ao funcionamento global da organização comum de mercado, não constitui uma discriminação entre produtores.

As afirmações precedentes não são afectadas pela circunstância de o operador em causa ter adquirido, além da quantidade de referência inicialmente concedida, quantidades de referência suplementares às autoridades nacionais.

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