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Document 61995TJ0096

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

    5 de Março de 1997

    Processo T-96/95

    Sébastien Rozand-Lambiotte

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários estagiários — Não titularização no final do estágio — Artigos 26.o, 34.o e 43.o do Estatuto — Direitos da defesa — Insuficiência de fundamentação — Dever de assistência — Erro manifesto de apreciação»

    Texto integral em língua francesa   II-97

    Objecto:

    Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 12 de Julho de 1994 relativa ao despedimento do recorrente no final do estágio.

    Decisão:

    Negado provimento.

    Resumo

    O recorrente foi nomeado funcionário estagiário no Parlamento Europeu e transferido simultaneamente para a Comissão na unidade 5 («Organizações não governamentais, ajustamento social, ajuda humanitária, ciência e tecnologia, saúde») da Direcção L («Relações com os países da Europa Central e Oriental») da Direcção-Geral I (Relações económicas externas) (DG I) (Unidade I.L.5), onde, em 16 de Junho de 1993, assumiu as suas funções na qualidade de funcionário estagiário. Foi contratado como administrador e classificado na categoria A, no grau 7.

    Por nota de 3 de Setembro de 1993, a Unidade 5 («Estrutura e pessoal A e LA — Peritos nacionais destacados») da Direcção A («Pessoal») da Direcção-Geral IX (Pessoal e Administração) (DG IX) (Unidade IX. A. 5) da Comissão recordou à DG I que o recorrente e cinco outros funcionários estagiários concluiriam metade do seu estágio em 16 de Outubro de 1993. Nessa nota está especificado: «Se, durante esse período, verificou que existiam dificuldades de adaptação, [pede-se o favor de tomar] as medidas necessárias para alertar os funcionários sobre o seu comportamento ou, eventualmente, para testar as suas capacidades numa outra função disponível nessa.direcção-geral, se a organização das actividades desta o permitir.»

    Em 28 de Setembro de 1993, o chefe da Unidade I.L.5 enviou uma nota ao assistente do director-geral da DG I relativa à avaliação do trabalho e do comportamento do recorrente, a meio do estágio, na sua unidade. Nessa nota, observa: «Embora o Sr. Rozand-Lambiotte esteja intelectualmente adaptado às responsabilidades que lhe são confiadas... a parte administrativa e hierárquica das suas funções parecem custar-lhe. No entanto, efectuaram-se progressos sensíveis da sua parte, designadamente após várias discussões com o seu chefe de sector.»

    O relatório de fim de estágio do recorrente foi elaborado pelo director da Direcção I.L, após consulta do chefe da Unidade I.L.5, e assinado em 18 de Fevereiro de 1994. Nesse relatório, o recorrente é considerado «insuficiente» quanto à compreensão, adaptabilidade e análise, bem como no que respeita à iniciativa, qualidade do trabalho, rapidez na execução do trabalho, relações no serviço e relações com terceiros. O notador recomendou o despedimento no final do período de estágio.

    Em 1 de Março de 1994, o relatório foi comunicado ao recorrente, que formulou as suas observações escritas em 4 de Março de 1994. Por nota de 16 de Março de 1994, o director-geral da DG IX informou o recorrente de que, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), após ter obtido o parecer do comité dos relatórios, lhe incumbia tomar uma decisão formal a seu respeito. Referiu que se informou junto da DG I sobre os factos de que era acusado e indicou alguns documentos que anexou à sua nota. Convidou-o a enviar-lhe as suas informações complementares a 25 de Março de 1994 o mais tardar e chamou a atenção deste para o facto de que, até ao parecer do comité dos relatórios e à adopção da decisão final, continuava como funcionario estagiário. Por nota de 18 de Março de 1994, o recorrente transmitiu as suas observações ao director-geral da DG IX.

    Na sua reunião de 2 de Maio de 1994, o comité dos relatórios decidiu proceder à audição do recorrente e dos seus superiores hierárquicos. Como o recorrente não podia estar presente no dia 5 de Maio de 1994, a audição teve lugar numa reunião de 17 de Maio de 1994. Em 20 de Maio de 1994, o comité dos relatórios emitiu o seu parecer, no qual recomendou à AIPN, por maioria de três votos contra um, que «apoiasse a proposta da DG I (despedimento)».

    Em 5 de Julho de 1994, o comité dos relatórios reuniu-se com outra composição, na qual todos os membros são, pelo menos, de grau A 7 e não são também membros da comissão paritária. Por maioria de três votos contra um, emitiu novamente um parecer a recomendar o despedimento.

    Por decisão de 12 de Julho de 1994, a AIPN, após parecer favorável do membro da Comissão responsável pelos assuntos do pessoal e da administração, despediu o recorrente com efeitos a partir de 16 de Agosto de 1994 (decisão impugnada).

    Quanto ao mérito

    Quanto ao primeiro fundamento baseado em violação dos direitos da defesa e dos artigos 26.o e 43.o do Estatuto, bem como em insuficiência de fundamentação

    Quanto à violação do artigo 26.o do Estatuto e dos direitos da defesa

    O artigo 26.o faz parte do título II do Estatuto, intitulado «Direitos e deveres do funcionário». Resulta tanto do objecto como do conteúdo das disposições desse título que estas são aplicáveis a todos os funcionários, incluindo os funcionários estagiários. O artigo 26.o é-lhes, pois, aplicável. Cabe sublinhar que, no acórdão Kupka-Floridi/CES, o Tribunal, sem mencionar explicitamente o artigo 26.o, que não era invocado, já se baseou na jurisprudência relativa a esse artigo para determinar se uma decisão de não titularização de um funcionário estagiário estava ferida de ilegalidade (n.o 41).

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 1 de Abril de 1992, Kupka-Floridi/CES (T-26/91, Colect., p. II-1615, n.o 39)

    O objectivo do artigo 26.o do Estatuto é assegurar os direitos da defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela AIPN que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no processo individual. Resulta desta disposição que uma decisão baseada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada, por ter sido produzida na sequência de um processo viciado de ilegalidade (n.o 42).

    Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger/Comissão (21/70, Recueil, p. 7, n.os 29 a 41); Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento(88/71, Recueil, p. 499, n.o 11); Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissào (233/85, Colect., p. 739, n.o 11); Tribunal de Justiça, 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissāo (T-82/89, Colect., p. II-735, n.o 78)

    No entanto, embora, por força do artigo 26.o, primeiro parágrafo, alínea a), a instituição seja obrigada a incluir no processo individual do funcionário todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento, o simples facto de documentos não terem sido juntos ao processo individual não é susceptível de justificar a anulação de uma decisão que causa prejuízo se dos mesmos foi efectivamente dado conhecimento ao interessado. Com efeito, resulta do artigo 26.o, segundo parágrafo, do Estatuto, que a inoponibilidade a um funcionário de documentos relativos à sua competência, rendimento ou comportamento abrange apenas documentos que não lhe tenham sido previamente comunicados. Não se refere a documentos que não foram ainda juntos ao seu processo individual, apesar de lhe ter sido dado conhecimento deles. Na hipótese de a instituição não juntar esses documentos ao processo individual do funcionário, este pode sempre apresentar um pedido nesse sentido, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto e, em caso de indeferimento, uma reclamação administrativa. Mas a instituição não pode, em caso algum, ser impedida de adoptar uma decisão no interesse do serviço com base em documentos previamente comunicados ao interessado apenas pelo motivo de não terem sido juntos ao seu processo individual (n.o 43).

    Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 1996. Ojha/Comissão (C-294/95 P, Colect., p. I-5863, n.o 68)

    No caso em apreço, a decisão impugnada baseia-se no relatório de estágio do recorrente e no parecer do comité dos relatórios, bem como, indirectamente, através deste último, nos elementos facultados pela DG I em apoio das apreciações contidas no relatório de estágio, juntos à nota de 16 de Março de 1994. É forçoso observar que tanto o relatório de fim de estágio como os elementos facultados pela DG I foram comunicados ao recorrente antes da adopção da decisão impugnada. Este formulou as suas observações sobre o relatório de fim de estágio na nota de 4 de Março de 1994 e sobre os referidos elementos tanto na sua nota de 18 de Março de 1994 como na ocasião da sua audição perante o comité dos relatórios. Por outro lado, não se contesta que o parecer do comité dos relatórios lhe foi comunicado (n.o44).

    O recorrente não tem razão ao sustentar que a Comissão violou o artigo 26.o do Estatuto e dos seus direitos da defesa ao não lhe comunicar e ao não incluir no seu processo individual a nota de 28 de Setembro de 1993 que continha uma avaliação do seu trabalho e do seu comportamento feita a meio do estágio. Com efeito, nem a decisão impugnada nem o parecer do comité dos relatórios fazem referência, seja de que forma for, a esta nota. Mesmo que o comité dos relatórios tenha recebido uma cópia da nota antes de adoptar o seu parecer, o que não está provado, não o baseou nessa nota. Em consequência, a própria decisão impugnada não se baseia na referida nota. Em qualquer hipótese, a crítica que esta contém também existe no relatório de fim de estágio. Por conseguinte, a falta de comunicação da nota não violou o direito do recorrente a ser ouvido antes da adopção da decisão impugnada (n.o45).

    Ver: Kupka-Floridi/CESQá referido, n.o 39)

    Quanto à violação do dever de fundamentação

    O dever de fundamentação é consagrado pelo artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto. As exigências de fundamentação aplicáveis à decisão impugnada devem ser apreciadas na perspectiva do caracter próprio de uma decisão de não titularização no final do estágio. A este propósito, cabe sublinhar a diferença de natureza entre uma decisão deste tipo e o despedimento propriamente dito de um funcionário titular. Enquanto, neste último caso, é exigida uma análise minuciosa das razões que justificam que se ponha termo a uma relação de emprego existente, nas decisões relativas à titularização dos estagiários, a análise incide sobre a existência, ou não, de um conjunto de elementos positivos que mostrem a titularização do estagiário como sendo do interesse do serviço (n.o 48).

    Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Novembro de 1983, Tréfois/Tribunalde Justiça (290/82, Colect., p. 3751, n.o 25); Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES (3/84, Colect., p. 1421, n.o 13)

    A decisão impugnada remete para o relatório de fim de estágio do recorrente e para o parecer do comité dos relatónos, bem como, indirectamente, através deste ùltimo, para os elementos facultados pela DG I em apoio das apreciações contidas no relatório de fim de estágio. Inclui, assim, uma fundamentação abundante que permitiu que o recorrente compreendesse perfeitamente as razões pelas quais a Comissão não o titularizou (n.o 49).

    Quanto à violação do artigo 43.o do Estatuto e do guia de classificação

    Sob pena de ser declarado inadmissível, um fundamento invocado perante o juiz comunitário deve ter sido previamente invocado no âmbito do processo pré-contencioso, para que a AIPN tenha tido a possibilidade de conhecer com suficiente precisão as críticas formuladas pelo recorrente contra a decisão impugnada. Embora os «pontos de contestação» da reclamação possam ser desenvolvidos perante o juiz comunitário mediante a apresentação de fundamentos e argumentos que não constam necessariamente da reclamação, mas a ela estão estreitamente conexos, a argumentação do recorrente no âmbito do presente aspecto não está associada a nenhum dos pontos de contestação da sua reclamação. Assim sendo, a Comissão não poderia deduzir esta argumentação, mesmo que se esforçasse por interpretar a reclamação com espírito de abertura (n.o 51).

    Ver: Tribunal de Justiça, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão(T-262/94, ColectFP, p. II-739, n.os 40 e 41)

    Quanto ao segundo fundamento baseado numa violação do artigo 34.o do Estatuto

    Por força do artigo 34.o, n.o 3, do Estatuto, o relatório de fim de estágio deve ser adoptado o mais tardar um mês antes do termo do período de estágio. No presente caso, o relatório de fim de estágio foi assinado em 18 de Fevereiro de 1994 pelo director e pelo chefe de unidade do recorrente, tendo sido, portanto, adoptado nesse mesmo dia. Por conseguinte, foi adoptado com um atraso de três dias. Além disso, só foi comunicado ao recorrente onze dias depois (n.o 67).

    Ver: Kupka-Floridi/CESGá referido, n.o 19)

    O atraso na adopção do relatório de fim de estágio constitui uma irregularidade face às exigências expressas do Estatuto, que, por mais lamentável que seja, não é, no entanto, susceptível de pôr em causa a validade do relatório. Além disso, como o recorrente teve a possibilidade de expor o seu ponto de vista sobre o relatório de estágio em condições adequadas, a decisão impugnada não pode, em caso algum, estar ferida de invalidade apenas devido à sua comunicação tardia (n.o 68).

    Ver: Tribunal de Justiça, 25 de Março de 1982, Munk/Comissão (98/81, Colect., p. 1155, n.o 8); Kupka-Floridi/CES(já referido, n.o 20)

    Quanto à data de adopção do parecer do comité dos relatórios, resulta do processo que o referido parecer foi submetido ao Comité em 21 de Abril de 1994. De acordo com o artigo 34.o, n.o 3, do Estatuto, este deveria ter adoptado o seu parecer num prazo de três semanas, ou seja, o mais tardar em 12 de Maio de 1994. De facto, foi adoptado em 5 de Julho de 1994. Esse atraso não é, no entanto, susceptível de afectar o recorrente. O objectivo do artigo 34.o, n.o 3, do Estatuto é assegurar que a decisão relativa à titularização possa ter lugar antes do termo do período de estágio. No caso do recorrente, a decisão de não titularização teve lugar em 12 de Julho de 1994, com efeitos a partir de 16 de Agosto de 1994. Não sofreu com isso nenhum prejuízo, visto que se manteve em funções e foi remunerado na qualidade de estagiário durante esse período (n.os 70 e 71).

    Ver: Tréfois/Tribunalde Justiça (já referido, n.o 16)

    Quanto à composição do comité dos relatórios, cabe observar que os membros presentes na ocasião da adopção do parecer definitivo de 5 de Julho de 1994 eram todos funcionários superiores da Comissão, tal como exige o artigo 10.o do anexo lido Estatuto (n.o 75).

    Nem a presença de um membro do comité paritário na audição nem a substituição de um membro entre a adopção do parecer de 20 de Maio e a do parecer de 5 de Julho de 1994 tiveram incidência sobre o conteúdo do parecer adoptado pelo comité dos relatórios. Por conseguinte, estes factos não poderiam viciar o processo perante o comité (n.o 78).

    Finalmente, quanto ao facto de dois dos membros do comité dos relatórios presentes quando da adopção do parecer de 5 de Julho de 1994 não terem assistido à audição, cabe observar que, embora seja desejável que, de acordo com uma regra de boa administração, os membros do comité presentes aquando da adopção do parecer tenham estado todos presentes na audição, a inobservância desta regra só pode, no entanto, causar a anulação de uma decisão se se provar que pode ter tido incidência decisiva sobre a decisão impugnada, visto que não há qualquer disposição estatutária que exija que o comité dos relatórios mantenha a mesma composição durante todo o processo (n.o 79).

    Quanto ao terceiro fundamento baseado numa violação do dever de assistência

    Embora o estágio, que se destina a permitir apreciar as aptidões e o comportamento do funcionário estagiário, não possa ser equiparado a um período de formação, é imperativo que, durante esse período, o interessado seja colocado em situação de poder demonstrar as suas qualidades. Esta condição é indissociável da noção de estágio e está implicitamente contida no artigo 34.o, n.o 3, do Estatuto. Por outro lado, corresponde às exigências dos princípios gerais de boa administração e da igualdade de tratamento, assim como do dever de assistência, que reflecte o equilíbrio dos direitos e deveres recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a administração e os agentes do serviço público. Isso significa que, na prática, o funcionário estagiário deve beneficiar não apenas de condições materiais adequadas, mas também de instruções e conselhos apropriados, tendo em conta a natureza das funções exercidas, para poder adaptar-se às necessidades específicas do lugar que ocupa (n.o 95).

    Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 1956, Mirossevich/Alta Autoridade (10/55, Colect., p. 365, pp. 387 e segs.); Patrinos/CES (já referido, n.os 20 e 21); Kupka-Floridi/CES (já referido, n.o44); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1994, Correia/Comissão (T-568/93, ColectFP, p. II-857, n.o 34)

    No caso em apreço, o estágio decorreu em condições normais e o recorrente beneficiou de um enquadramento adaptado às exigências das funções que lhe tinham sido confiadas (n.o 96).

    Embora seja verdade que o funcionário estagiário deve beneficiar de instruções e conselhos adequadas dos seus superiores hierárquicos, também é verdade que cada funcionário e funcionário estagiário, sobretudo se for da categoria A, em caso de dúvida, deve saber interrogar os seus superiores e/ou colegas sobre a conduta a adoptar, apresentar-lhes o seu trabalho antes de o enviar, etc. (n.o 100).

    Não existe nenhuma obrigação de a administração, num dado momento, informar o estagiário de que as suas prestações não são satisfatórias. De qualquer modo, o recorrente foi claramente informado, por diversas vezes, das insuficiências do seu trabalho. A este propósito, cabe recordar que o direito de um funcionário estagiário efectuar o estágio em condições correctas é suficientemente garantido por uma advertência verbal, que lhe permita adaptar e melhorar as suas prestações em função das exigências do serviço (n.o 102).

    Ver: Patrinos/CES (já referido, n.o 19); Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 1989, Patrinos/CES (C-17/88, Colect., p. 4249, publicação sumária, n.o 32); Kupka-Floridi/CES (já referido, n.o 48)

    Quanto ao quarto fundamento baseado num erro manifesto de apreciação

    Nos termos dos princípios estatutários que regem o recrutamento e o estágio, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar as aptidões e prestações de um funcionário estagiário de acordo com o interesse do serviço. Deste modo, não cabe ao Tribunal substituir-se ao juízo das instituições na sua apreciação do resultado de um estágio e na avaliação da aptidão de um candidato a uma nomeação definitiva para o serviço público comunitário, salvo em caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (n.o 112).

    Ver: Munk/Comissão (já referido, n.o 16); Tréfois/Tribunal de Justiça (já referido, n.o 29); Tribunal de Justiça, 5 de Abril de 1984, Alvarez/Parlamento(347/82, Colect., p. 1847, n.o 16); Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES (já referido, n.o 25); Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 1989, Patrinos/CES (já referido, n.o 33); Kupka-Floridi/CES (já referido, n.o 52)

    Cabe recordar a diferença existente entre uma decisão de não titularização de um funcionário estagiário e o despedimento propriamente dito de um funcionário titular. Enquanto, neste último caso, é exigida uma análise minuciosa das razões que justificam que se ponha termo a uma relação de emprego existente, nas decisões relativas à titularização dos estagiários, a análise incide sobre a existência, ou não, de um conjunto de elementos positivos que mostrem a titularização do estagiário como sendo do interesse do serviço (n.o 113).

    Ver: Tréfois/Tribunalde Justiça (já referido, n.o 25)

    No presente caso, o recorrente não demonstrou que a decisão impugnada esteja viciada por um erro manifesto de apreciação (n.o 119).

    Quanto à pretensa violação da obrigação de assistência que, nos termos do artigo 24.o do Estatuto, incumbe à Comissão, essa obrigação tem por objectivo a defesa dos funcionários, pela instituição, contra actos de terceiros e não contra actos provenientes da própria instituição, cujo controlo é previsto por outras disposições do Estatuto (n.o 120).

    Ver: Munk/Comissão (já referido, n.o 21); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Novembro de 1995, Benecos/Comissão(T-64/94, ColectFP, p. II-769, n.o 65)

    Dispositivo:

    É negado provimento ao recurso.

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