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Document 61995TJ0093

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Recurso de anulação - Competência do juiz comunitário - Análise da legalidade de um acto adoptado pelas autoridades nacionais e que é objecto de pedidos dirigidos contra verificações de facto - Exclusão

(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo; Regulamento n._ 2187/93 do Conselho)

2 Acção de indemnização - Objecto - Pedido de indemnização contra a Comunidade, com fundamento no artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado - Competência do juiz comunitário - Pedido de indemnização por prejuízos causados pelas autoridades nacionais - Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais

(Tratado CE, artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo)

3 Acção de indemnização - Autonomia relativamente ao recurso de anulação - Recurso destinado à revogação de uma decisão individual que se tornou definitiva - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 173._ e 178._)

Sumário

4 Quando, num recurso de anulação interposto nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, o recorrente impugna a recusa das autoridades nacionais de lhe fazerem uma proposta de indemnização nos termos do Regulamento n._ 2187/93, relativa à indemnização de determinados produtores de leite que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade, alegando que o acto impugnado é a consequência de um erro cometido pelas mesmas autoridades aquando da visita de controlo efectuada na sua exploração agrícola, os pedidos de anulação são essencialmente dirigidos contra as verificações efectuadas aquando da referida visita de controlo. Destinam-se assim a pôr em causa a validade de uma decisão adoptada pelos órgãos nacionais encarregados de implementar determinadas medidas no âmbito da Política Agrícola Comum. Relevando esses actos do controlo do juiz nacional, o Tribunal de Primeira Instância não é competente para fiscalizar a sua legalidade.

5 As disposições conjugadas dos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado apenas atribuem competência ao juiz comunitário para reparar os danos causados pelas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. Os danos causados pelas autoridades nacionais não são assim susceptíveis de envolver a responsabilidade da Comunidade e relevam apenas da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, que asseguram a sua eventual reparação.

Assim, as condições para a submissão do caso ao Tribunal, nos termos das referidas disposições, não estão preenchidas quando o facto na origem do dano de que o recorrente solicita reparação é um acto das autoridades nacionais adoptado no exercício das suas competências próprias.

6 Mesmo que o recurso de anulação e a acção de indemnização, previstos, respectivamente, nos artigos 173._ e 178._ do Tratado, constituam duas vias processuais autónomas, e embora, em princípio, a inadmissibilidade de um pedido de anulação não acarrete a de um pedido de indemnização destinado à reparação dos prejuízos pretensamente causados pelo acto impugnado, a inadmissibilidade do pedido de anulação acarreta a do pedido de indemnização quando este tenda, na realidade, à revogação de uma decisão individual e teria por efeito, se fosse provido, anular os efeitos jurídicos de tal decisão.

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