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Document 61995TJ0013
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
18 de Abril de 1996
Processo T-13/95
Nicolaos Kyrpitsis
contra
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias
«Funcionários — Aviso de vaga — Mutação — Interesse do serviço — Rejeição de candidatura — Fundamentação»
Texto integral em língua francesa II-503
Objecto:
Pedido de anulação das decisões de rejeição da candidatura do recorrente aos lugares a que se referem os avisos de vaga n.os 2/94, 3/94 e 4/94, de agente qualificado (huissier) do grau D 3/D 2, na direcção do pessoal, administração e finanças do Comité Económico e Social.
Decisão:
Anulação.
Resumo
O recorrente, funcionário do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias (CES), ocupa, desde 1993, um lugar de agente qualificado (grau D 3) na direcção do pessoal, administração e finanças, serviço especializado dos assuntos internos, «restaurante, cafetaria, distribuição de bebidas». Em 6 de Março de 1994, o recorrente apresentou a sua candidatura aos lugares a que se referem os avisos de vaga n.os 2/94, 3/94 e 4/94 relativos a três lugares de agente qualificado (huissier) ou agente não qualificado (coursier) na direcção do pessoal, administração e finanças, serviço especializado dos assuntos internos, «reuniões, contínuos de sessão, recepção, andares», para mutação para um lugar de agente qualificado. Este lugares tinham os graus D 3/D 2 ou D 4.
Em 21 de Março de 1994, o secretário-geral do CES solicitou ao director do pessoal, administração e finanças que o informasse sobre as possibilidades de preenchimento dos lugares em causa.
Em 24 de Março de 1994, o director respondeu ao secretário-geral, no essencial, que, embora todas as candidaturas de funcionários afectos ao serviço «restaurante, cafetaria» satisfizessem de modo muito completo os critérios impostos nos avisos de vaga, aconselhava que essas candidaturas fossem afastadas tendo em conta os numerosos problemas de funcionamento que esse serviço conhece.
Em 30 de Março de 1994, o secretário-geral, seguindo a proposta do director, informou o recorrente que a sua candidatura tinha sido rejeitada. Respondendo a um pedido de explicações do recorrente, o secretário-geral, em nota de 30 de Maio de 1994, informou-o de que a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) optara por agentes com experiência profissional de contínuo e que já ocupassem um lugar desse tipo. O recorrente apresentou então uma reclamação contra a decisão de rejeição da sua candidatura. Por nota de 25 de Outubro de 1994, o recorrente foi informado da decisão expressa de indeferimento da sua reclamação.
Quanto ao mèrito
Quanto ao fundamento que consiste em violação do artigo 29.o do Estatuto e dos avisos de vaga, bem como em erro manifesto de apreciação
Primeira parte: desrespeito pela prioridade da via da mutação
O artigo 29.o do Estatuto dos Funcionarios das Comunidades Europeias (Estatuto) fixa as modalidades segundo as quais deve ser preenchido um lugar vago. Assim, a instituição deve analisar sucessivamente, em primeiro lugar, as possibilidades de promoção e mutação, em seguida, as possibilidades de organização de um concurso interno e, por último, os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições. Apenas se estas possibilidades se revelarem inadequadas a instituição dará início ao processo de concurso. Compete à instituição apreciar se a promoção ou mutação, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo referido, permite preencher o lugar vago ou se é oportuno passar à organização de um concurso interno (n.o31).
Ver: Tribunal de Justiça. 5 de Dezembro de 1974. Van Belle/Conselho (176/73, Recueil, p. 1361, n.os 5 e 6, Colect., p. 587); Tribunal de Justiça, 24 de Março de 1983, Colussi/Parlamento(298/81. Recueil, p. 1131, n.o 17)
Quando a instituição preenche um lugar vago, só pode adoptar essa decisão depois de ter analisado todas as candidaturas apresentadas para o efeito, dado que a aplicação conjugada dos artigos 7.o, 29.o e 45.o do Estatuto impõe que a AIPN efectue a análise comparativa dos méritos dos candidatos. Efectivamente, só após essa comparação a AIPN pode decidir quais as melhores candidaturas ao lugar a preencher. O dever da AIPN de proceder à análise comparativa dos méritos dos candidatos a um lugar vago é simultaneamente a expressão do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e da vocação à carreira (n.os 32 e 33).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T-52/90, Colect., p. II-121, n.o24); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES (T-25/92, Colect., p. II-201, n.o49); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T-82/91, ColectFP, p. II-61, n.o62); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão(T-506/93, ColectFP, p. II-147, n.o37)
A AIPN é obrigada a respeitar o aviso de vaga que publicou, dado que o mesmo, aprovado no âmbito do artigo 29.o do Estatuto, determina as condições de acesso ao lugar em causa. Assim, a função do aviso de vaga é, por um lado, informar os interessados de forma tão exacta quanto possível sobre a natureza das condições impostas para ocupar o lugar a preencher, a fim de que possam apreciar se podem apresentar a sua candidatura e, por outro, fixar o quadro legal perante o qual a instituição entende proceder à análise comparativa dos méritos dos candidatos. A AIPN não respeita este quadro legal se só se preocupar em conhecer as condições específicas exigidas para o preenchimento da vaga após a publicação do aviso de vaga, face aos candidatos que se apresentaram, e se tomar em consideração, na análise das candidaturas, outras condições para além das que figuram no aviso de vaga. Um procedimento deste tipo priva, efectivamente, o aviso de vaga do papel essencial que deve desempenhar no processo de recrutamento, ou seja, informar os interessados de um modo tão exacto quanto possível da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em questão (n.os 34 a 37).
Ver: Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Recueil, p. 1099, n.o40, Colect., p. 467); Tribunal de Justiça, 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C-343/87, Colect., p. I-225, n.o 19); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Dezembro de 1991, Frederiksen/Parlamento(T-169/89, Colect., p. II-1403, n.o 69); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Fevereiro de 1993, Mc Avoy/Parlamento (T-45/91, Colect., p. II-83, n.o 48); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Booss e Fischer/Comissão (T-58/91, Colect., p. II-147, n.o 67)
Em primeiro lugar, há que declarar que, na nota de 30 de Maio de 1994, em resposta ao pedido de explicações apresentado pelo recorrente quanto à rejeição da sua candidatura, o secretário-geral do CES esclareceu que a AIPN optou pelos agentes com experiência profissional como contínuo e que já ocuparam um lugar desse tipo. A este respeito, deve salientar-se que este critério de selecção não consta dos avisos de vaga em causa. Ora, a tomada em consideração de determinada experiência profissional é um critério que assume importância fundamental pelo que, se esse critério não consta dos requisitos exigidos no aviso de vaga, a AIPN não pode basear-se no mesmo para efectuar a sua opção entre os candidatos. O Tribunal considera, assim, que a AIPN violou os avisos de vaga (n.os 38 a 40).
Em segundo lugar, o Tribunal salienta que resulta do processo, bem como das explicações dadas pelo recorrido na audiência no Tribunal, que existiam outras razões pelas quais foi afastada a candidatura do recorrente. Efectivamente, foi reconhecido que todas as candidaturas, para efeitos de processo de mutação, «satisfazem de modo muito completo os critérios impostos nos avisos de vaga». Contudo, o director do pessoal, administração e finanças, após análise dos problemas de funcionamento que, conforme afirma, surgiriam no serviço «restaurante, cafetaria» se três dos seus funcionários fossem transferidos para outro serviço, propôs ao secretário-geral do CES «pôr de parte as possibilidades de mutação e passar à fase seguinte do processo de preenchimento dos lugares vagos» (n.os 41 e 42).
O Tribunal de Primeira Instância não pode aceitar o argumento do recorrido de que o disposto no artigo 29.o do Estatuto e nos avisos de vaga em causa foi respeitado porque a AIPN analisou os méritos dos candidatos para efeitos de processo de mutação. Efectivamente, embora a nota dirigida ao secretário-geral do CES pelo director do pessoal refira que todas as candidaturas à mutação satisfazem, de modo muito completo, os critérios impostos nos avisos de vaga, acontece, apesar disso, que a AIPN não extraiu desta verificação a conclusão que se impunita. Assim, a verificação acima referida deveria ter levado a AIPN, nos termos do disposto no artigo 29.o do Estatuto e nos avisos de vaga, a proceder à mutação dos candidatos nas condições previstas, tanto mais se impondo essa conclusão quanto, nos termos do n.o 6 dos avisos de vaga, «a AIPN analisará prioritariamente as possibilidade de preencher os lugares vagos através de mutação» (n.o 43).
Resulta de quanto antecede que, ao afastar a candidatura do recorrente aos lugares em questão, a AIPN violou o artigo 29.o, n.o 1, alínea a), do Estatuto, bem como os avisos de vaga. Assim, procede a primeira parte do fundamento (n.os 44 e 45).
Segunda parte: tomada em consideração do interesse do serviço
Deve recordar-se que, nos termos do artigo 7.o do Estatuto, o conceito de interesse do serviço está ligado ao bom funcionamento da instituição em geral e, em especial, às exigências específicas do lugar a preencher. Embora as instituições disponham, em função das tarefas que lhes estão confiadas, de um largo poder de apreciação na organização dos serviços e na colocação do pessoal à sua disposição, o equilíbrio dos direitos e obrigações que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público implica, contudo, que a AIPN, quando decide a propósito da situação de um funcionário, tome em consideração todos os elementos susceptíveis de determinarem a sua decisão e que, tratando-se duma decisão de colocação, tenha em conta não apenas o interesse do serviço e o princípio da equivalência dos cargos, mas também os direitos e interesses legítimos do funcionário em causa. Entre esses interesses conta-se o do funcionário em ser promovido ou transferido conforme o seu desejo e capacidades. A tomada em consideração deste interesse resulta implicitamente dos termos do artigo 29.o do Estatuto que impõe que a AIPN analise, em primeiro lugar, as possibilidades de mutação e de promoção quando pretende preencher um cargo. Além disso, o interesse do funcionário em beneficiar de uma mutação foi também tido em consideração pelo legislador no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto (n.os 51 a 55).
Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão (19/87, Colect., p. 1681, n.o 6); Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunalde Contas (167/86, Colect., p. 2705, n.o 13); Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C-298/93P, Colect., p. I-3009, n.o 38); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Julho de 1990, Scheuer/Comissão(T-108/89, Colect., p. II-411, n.o 37); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Saby/Comissão (T-44/93, ColectFP, p. II-541, n.o 47)
O Tribunal de Primeira Instancia considera que carece de fundamento a tese do recorrido segundo a qual o interesse do serviço exigia que não se privasse o serviço «restaurante, cafetaria» do concurso de um dos seus funcionários mais experientes, devido aos problemas de funcionamento que se verificavam nesse serviço (n.o 54).
Em primeiro lugar, o recorrido não pode invocar os acórdãos Nebe/Comissão e Turner/Comissão, uma vez que as circunstâncias de facto que estavam na base destes processos são diferentes das do presente. Com efeito, não se tratava de litígios que tinham por objecto pedidos de mutação ou de promoção com base no artigo 29.o do Estatuto e num aviso de vaga, como no presente processo, mas de situações em que os recorrentes se opunham à sua recolocação oficiosa num novo cargo. Em ambos os acórdãos, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância concluíram que a AIPN, no exercício do seu amplo poder de apreciação, pode colocar oficiosamente os funcionários em causa num serviço diferente daquele em que se encontram colocados e que os mesmos a isso se não podem opor com base, designadamente, em que a sua recolocação causa problemas ao seu anterior serviço, dado que essas considerações se enquadram no poder de apreciação da AIPN (n.os 55 e 56).
Ver: Tribunalile Justiça. 14 de Julho de 1983, Nebe/Comissão( 176/82. Recueil, p. 2475, n.os 16 a 19): Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993. Turner/Comissão (T-80/92. Colect.p. II-1465.n.os 53 a 59)
Em segundo lugar, o efeito útil das normas que regem os processos de mutação e de promoção instituídas pelo Estatuto seria posto em causa se a AIPN pudesse fazer prevalecer o interesse do serviço a que pertence o funcionário que se candidata à mutação ou à promoção. A finalidade do sistema de preenchimento de lugares vagos pelas vias da mutação e da promoção, tal como resulta dos artigos 4.o, 7.o, 29.o e 43.o a 46.o do Estatuto, seria posta em causa se a AIPN pudesse rejeitar a candidatura à mutação ou à promoção apenas com base em que a alteração de colocação do funcionário, tendo em conta as suas qualidades e experiência profissional, poderia originar problemas de funcionamento no interior do serviço em que aquele inicialmente estava colocado. A tese do recorrido dificultaria seriamente a mobilidade dos funcionários no interior da função pública comunitária em detrimento do bom funcionamento das instituições comunitárias. Efectivamente, há que garantir às instituições os recursos de pessoal qualificado necessários ao bom funcionamento dos seus serviços incentivando, através da mutação e da promoção, as ambições profissionais e o desejo de mobilidade dos funcionários mais qualificados e experientes (n.os 57 e 58).
Embora admitindo que competia ao recorrido zelar pelo bom funcionamento do serviço «restaurante, cafetaria», o Tribunal de Primeira Instância considera, apesar disso, que as medidas adoptadas para esse efeito não o podiam ter sido sem violação do artigo 29.o do Estatuto e dos avisos de vaga em questão. Efectivamente, no presente processo, a AIPN era obrigada a preservar, através de uma solução adequada, transitória, se fosse caso disso, o direito do funcionário ao normal desenvolvimento da sua carreira no interior da instituição. Ora, conforme o recorrido admitiu na audiência, a AIPN não desenvolveu qualquer esforço para procurar uma solução desse tipo. Assim, o Tribunal considera que foi com inobservância do artigo 29.o do Estatuto e dos avisos de vaga que o recorrido atendeu ao critério do interesse do serviço para pôr de lado a candidatura do recorrente aos lugares a que este se tinha candidatado para efeitos de mutação. A segunda parte do fundamento é, por isso, também procedente (n.os 59 a 61).
Quanto ao fondamento que consiste em falta de fundamentação
O dever de fundamentação de uma decisão que afecte interesses tem por objecto, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para este saber se a decisão se encontra bem fundamentada e, por outro, tornar possível o controlo judicial. No caso de uma decisão de rejeição de uma candidatura a um lugar declarado vago, a AIPN tem a obrigação de a fundamentar, pelo menos na fase do indeferimento da reclamação (n.os 67 e 68).
Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.o 22); Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Recueil, p. 2447. n.o 36); Tribunalele Primeira Instância, 20 de Março de 1991, Pérez-Mínguez Casariego/Comissāo(T-1/90, Colect., p. II-143, n.o 73); Volger/Parlamentojáreferido, n.o 36; Vela Palacios/CES, já refendo, n.o 22; Tribunal de Primeira Instância, 17 de Maio de 1995, Benecos/Comissào(T-16/94, ColectFP, p. II-335, n.o 31)
O Tribunal verifica que a explicação fornecida na decisão que indeferiu a reclamação de 25 de Outubro de 1994 se limita a invocar o interesse do serviço, sem qualquer outro esclarecimento, para justificar a rejeição da candidatura do recorrente e que esta explicação é totalmente diferente da adiantada na nota dirigida ao recorrente, nos termos da qual a opção da AIPN foi a favor dos candidatos com experiência profissional como contínuo e que já ocupassem um lugar desse tipo. Além disso, só na fase da contestação o recorrido fundamentou verdadeiramente a decisão litigiosa apresentando em anexo a nota em que o director-geral, após declarar que todas as candidaturas apresentadas no âmbito do processo de mutação satisfaziam de modo muito completo os critérios impostos nos avisos de vaga, propunha ao secretário-geral que pusesse de parte as possibilidades de mutação dos candidatos colocados no serviço «restaurante, cafetaria» devido aos problemas de funcionamento que a sua saída causaria a esse serviço, e que analisasse as candidaturas provenientes do concurso interno e, seguidamente, completou a fundamentação desta forma dada através das explicações fornecidas na audiência pelo seu advogado (n.os 69 e 70).
Para avaliar da suficiência da fundamentação, há que a situar no contexto em que a decisão impugnada foi adoptada (n.o 71).
Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão (C-350/88, Colect., p. I-395, n.o 16); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Junho de 1992, Finsider/Comissão (T-26/90, Colect., p. II-1789, n.o 72); Benecos/Comissão.já referido, n.o 33
Na medida em que, na decisão que indeferiu a reclamação de 25 de Outubro de 1994, a AIPN dá ao recorrente uma explicação dos motivos pelos quais a sua candidatura foi posta de parte totalmente diferente da explicação dada na nota de 30 de Maio de 1994, a AIPN, na decisão de indeferimento da reclamação, não podia limitar-se a uma remissão sumária para o interesse do serviço, mas devia fornecer ao recorrente uma fundamentação detalhada, clara e coerente, para a rejeição da sua candidatura, de modo a permitir-lhe apreciar completamente os motivos desse indeferimento. Esta remissão sumária não constitui mera insuficiência de fundamentação susceptível de ser suprida por esclarecimentos complementares fornecidos pela administração durante o processo, mas deve ser qualificada como falta de fundamentação (n.o 72 e 73).
Ver: Vela Palacios/CEEJá referido, n.o 26; Benecos/Comissãojá referido, n.o 36
Esta ausência de fundamentação do indeferimento da reclamação não pode ser sanada por explicações fornecidas pela administração após interposição de um recurso judicial dado que, nesta fase, essas explicações já não preencheriam a sua função. A obrigação de fundamentação que resulta das disposições conjugadas dos artigos 25.o, segundo parágrafo, e 90.o, n.o 2, do Estatuto tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar a razoabilidade da rejeição da sua candidatura e a oportunidade de interpor recurso para o Tribunal e, por outro, permitir a este último exercer o seu controlo (n.o 74).
Ver: Volger/Parlamento, já referido, n.o 40; Tribunal de Primeira Instância, 23 de Fevereiro de 1994, Coussios/Comissão (T-18/92 e T-68/92, ColectFP, p. II-171, n.o74); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Março de 1995, Kotzonis/CES (T-586/93, ColectFP, p. II-203, n.o 105)
Daqui resulta que a apresentação da nota do director do pessoal na fase da contestação, bem como as diversas explicações dadas pelo recorrido na audiência, relativas ao interesse do serviço e aos motivos que levaram a AIPN a rejeitar a candidatura do recorrente, não podem suprir a falta de fundamentação acima referida. Assim, há que concluir que a decisão litigiosa foi adoptada em violação do dever de fundamentação que incumbe à AIPN (n.os 75 e 76).
Dispositivo:
São anuladas as decisões do secretário-geral do Comité Econòmico e Social de 30 de Março de 1994 e de 25 de Outubro de 1994, que rejeitaram a candidatura do recorrente aos lugares vagos n.os 2/94, 3/94 e 4/94, de agente qualificado (huissier) do grau D 3/D 2, na direcção do pessoal, administração e finanças do Comité Económico e Social.