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Document 61995CO0293

    Sumário do despacho

    Processo C-293/95 P

    Odigitria AAE

    contra

    Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

    «Recurso — Responsabilidade extracontratual — Acordos de pesca CEE/Senegal & Guiné-Bissau — Apresamento de um navio — Licença comunitária»

    Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Novembro de 1996   I-6131

    Sumário do despacho

    1. Recurso — Fundamentos — Apreciação errónea dos factos — Inadmissibilidade — Indeferimento

      (Tratado CE, artigo 168.°-A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51°, primeiro parágrafo)

    2. Recurso — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância — Inadmissibilidade — Indeferimento

      [Tratado CE, artigo 168.°-A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112°, n.° 1, alínea c)]

    1.  Por força do artigo 168.°-A do Tratado, o recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão da primeira instância está limitado às questões de direito, estando tal limitação precisada no artigo 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Assim, o recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto, e que, em consequência, só é admissível na medida em que a petição acuse o Tribunal de Primeira Instância de ao decidir ter ignorado normas jurídicas cujo respeito lhe competia assegurar.

    2.  Resulta das disposições conjugadas do artigo 168.°-A do Tratado, do artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de decisões da primeira instância deve indicar, de modo preciso, os elementos censurados do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de que se pede a anulação, bem como os argumentos jurídicos que, de modo específico, se encontram subjacentes a este pedido.

      Não satisfazem esta exigência os fundamentos que se limitam a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos que já foram apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, sem conter qualquer argumento jurídico em apoio das conclusões do recurso. Com efeito, tais fundamentos visam, na realidade, obter um mero reexame da petição e da resposta apresentadas no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.

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